Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

3.2. Princípios básicos ou constitucionais expressos
São aqueles dispostos de forma expressa na Constituição Federal, mais
especificamente em seu art. 37, caput, como sendo de observância obrigatória
para TODA a Administração Pública, direta ou indireta, envolvendo os três
Poderes em todas as esferas. Os princípios estudados nos demais grupos
decorrem implicitamente do texto constitucional e não de forma expressa,
taxativa, como esses, portanto poderão ser chamados de princípios
constitucionais implícitos.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte...
É a famosa expressão mnemônica LIMPE: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.


3.2.1. Legalidade
O princípio da legalidade, para a Administração, tem alcance totalmente
diverso do princípio da legalidade que protege os particulares contra o Estado,
vez que este decorre do art. 5o, II, da Constituição Federal: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim, esse direito individual garantido aos particulares significa que estes
podem fazer tudo aquilo que não for proibido por lei. Decorrência disso, no
âmbito penal, é o disposto no inciso XXXIX do mesmo artigo: “não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
No tocante à Administração Pública, o efeito é inverso, vez que essa só pode
fazer aquilo que estiver previsto ou autorizado em lei, só podendo agir segundo
a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei
(praeter legem); em resumo, não pode ela agir no silêncio da lei. Isso ocorre
porque, sendo a Administração uma coisa abstrata, não tem vontade própria,
assim, não poderia depender das vontades pessoais de cada agente
administrativo quanto à decisão de fazer ou não fazer algo não previsto em lei.
A vontade da Administração passa a ser, portanto, a vontade única da lei.
Alguns autores têm definido como princípio da restritividade o fato de o
agente público só poder fazer aquilo que esteja estabelecido em lei, adotando
aqui a legalidade um caráter muito mais restrito do que aquele que se aplica
aos particulares.


3.2.2. Impessoalidade
O princípio básico da impessoalidade significa que o administrador deverá
agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o
interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando
prejudicar ou beneficiar alguém, seja uma terceira pessoa, seja ele próprio.
Significa que a finalidade pública é que deve nortear toda a atividade
administrativa, razão pela qual esse princípio é também conhecido como
princípio da finalidade. A Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o

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