Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

interesse público que deve nortear o seu comportamento. Exemplo claro disso
é o disposto no art. 37, § 1o, da Constituição Federal, segundo o qual: “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.”
Ensina a doutrina que, por esse motivo, um empreendimento do governo
federal, por exemplo, não pode ser anunciado como realização do Presidente
“tal” ou Ministro “tal”, devendo ser anunciado como realização do governo
federal, a fim de não promover pessoalmente aquelas autoridades. Tal
distinção é apenas ilusória, vez que todos sabem exatamente quem é o
Presidente da República, chefe daquele governo; deveriam sim ser proibidas
quaisquer propagandas deste tipo, vez que determinado administrador, ao
realizar aquele empreendimento, não estará fazendo nada além de sua
obrigação, servindo tais anúncios para promover pessoalmente os agentes.
Outro exemplo seria o de um decreto municipal de desapropriação de todos
os imóveis de um determinado quarteirão, editado pelo Prefeito, a fim de
construir ali um hospital municipal, quando, de fato, esta desapropriação tem
como intenção fechar um imóvel localizado naquele quarteirão onde
determinado político adversário presta serviços sociais à comunidade carente,
rendendo-lhe votos, visando, portanto, tal desapropriação prejudicar outrem e
não o interesse público, ainda que o hospital venha a ser construído. Tal
situação, se comprovada judicialmente, não padecerá do vício de ilegalidade,
uma vez que a lei confere competência ao Prefeito para editar decreto de
desapropriação em caso de interesse público; entretanto, afrontará o princípio
da impessoalidade, razão pela qual poderá tal ato ser anulado e o
administrador vir a responder por ele.
O código de ética do servidor público civil federal, Decreto no 1.171/1994,
dispõe que a ele é vedado “o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou
para outrem”.


3.2.3. Moralidade
O princípio da moralidade diz respeito à atuação dos agentes públicos, que
deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes devem
atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a
moral, os bons costumes e a justiça. É clássica a lição de Welter, tendo sido
adotada por toda a doutrina, no sentido de que:


a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade
comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo
conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção
entre o Bem e o Mal, mas também pela ideia geral de administração e pela
ideia de função administrativa (Henri Welter, Le Contrôle Jurisdictionnel de
la Moralité Administrative, Paris, 1929).
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