Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Dispõe o código de ética do servidor público civil federal, Decreto no
1.171/1994, que:


I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja
no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes
serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços
públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante
as regras contidas no art. 37, caput, e § 4o da Constituição Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre
o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o
bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do
servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo. (Grifo do autor)
A Constituição Federal se preocupou com a moralidade administrativa ao
assegurar uma forma de controle da mesma pelo cidadão, na forma de ação
popular, de acordo com o art. 5o, LXXIII, segundo o qual:


qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (Grifo do autor)
O código de ética do servidor público civil federal dispõe, no inciso I, em
síntese, que a moralidade deve nortear o servidor público “seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele”. Apesar dessa disposição, não há consenso
doutrinário acerca da moralidade a ser respeitada pelo servidor fora de sua
função, ou seja, em sua vida privada, caracterizando a moral comum, o que,
como já vimos, não se confunde com a moral administrativa. O servidor só
pode ser penalizado por uma conduta imoral em sua vida privada caso essa
atitude tenha algum reflexo na atividade administrativa.


3.2.4. Publicidade
Os atos praticados pela Administração devem ser públicos, transparentes, ou
seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme art. 5o, XXXIII,
da Constituição Federal: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Esse direito constitucional encontra-se regulado pela Lei no 12.527/2011. Além
disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros

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