Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

O Direito Administrativo se resume, então, ao estudo de dois grandes grupos
de princípios opostos: o primeiro deles, encabeçado pelo princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular, serve para garantir
prerrogativas e privilégios à Administração não estendidos ao particular,
como forma de assegurar a atuação administrativa ainda que de forma
contrária ao interesse de alguns particulares. O segundo grupo serve para
impor sujeições, limitar as prerrogativas da Administração, obrigando-a a
respeitar os direitos individuais.
Essa contraposição entre as prerrogativas e as sujeições da Administração é
o objeto central de estudo do Direito Administrativo, defendida pela professora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a bipolaridade desse ramo do Direito nas
seguintes palavras:


liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e
prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração
Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio
da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública,
necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e
privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse
público sobre o particular.
Essas prerrogativas outorgadas à Administração podem ser encontradas, por
exemplo, nas relações contratuais mantidas entre esta e terceiros,
consolidadas no que a doutrina denominou cláusulas exorbitantes, ou seja,
cláusulas contratuais, implícitas ou explícitas, asseguradoras de poderes
excepcionais à Administração Pública, fato inaceitável em relações privadas.
Assim, esta pode, unilateralmente, sem ouvir o contratado, alterar ou rescindir
o contrato administrativo durante a sua execução, pode atrasar o pagamento
ao contratado sem que a este seja permitido automaticamente suspender a
prestação do serviço, pode aplicar multa pelo não cumprimento do contrato.
Outro exemplo de prerrogativa é aquela relacionada à possibilidade de
intervenção do Estado na propriedade privada sob diversas formas, como
quando um bem privado é desapropriado, perdendo o particular a sua
propriedade independentemente de concordância, desde que lhe seja
assegurada a prévia indenização em dinheiro e em valor justo.


3.3.2. Indisponibilidade do interesse público
Dispor de um determinado bem significa poder decidir qual fim dar ao
mesmo, podendo, caso desejar, utilizá-lo ou não, doá-lo a quem quer que seja
ou mesmo destruí-lo. A partir daí, verificamos que tal característica não pode
ser relacionada a um bem público, vez que pertencente a toda a coletividade,
assim, os bens e interesses públicos são indisponíveis, não cabendo a nenhum
agente público, nem mesmo ao chefe de determinado Poder, a capacidade de
dispor dos mesmos; o administrador deve sempre agir de acordo com a lei,
buscando a finalidade pública. Em consequência, a Administração Pública não
pode, em regra, renunciar a seus bens e direitos, como também deixar de
cobrar os tributos que lhe cabem ou perdoar terceiros devedores, salvo quando
autorizado por lei. Assim, não poderia o Presidente da República, por exemplo,

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