Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

conceder uma isenção de tributo por decreto, sendo necessária para tal uma
lei específica. Lembre-se de que a lei pode fazê-lo uma vez que a função
legislativa não integra o conceito de Administração Pública; o legislador não é
um administrador, mas um legítimo representante da vontade do povo,
proprietário da coisa pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que
a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses
qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público –,
não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por
inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem
disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los



  • o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser
    a intentio legis.
    QUESTÃO COMENTADA
    AFRF – 2005 – Esaf
    ...
    a) Por decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o
    Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a
    expressa autorização legislativa.
    Comentário
    Correto. Não pode o Poder Público fazer acordos, como, por exemplo,
    reduzir 50% da dívida de um contribuinte para que este pague à vista,
    uma vez que a Administração não pode negociar uma coisa que não lhe
    pertence (o valor da dívida), de acordo com o princípio da
    indisponibilidade do interesse público. A lei pode autorizar o acordo, uma
    vez que ela é editada pelos parlamentares, representantes do povo, este
    sim, legítimo proprietário daquele valor.


3.3.3. Presunção de legitimidade
Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer
que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela Administração é
legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos os
administrados.
É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei, em sentido estrito, o que não alcança os atos
administrativos. Entretanto, devemos entender que, como a Administração
Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a
princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório. A presunção
de legitimidade dos atos administrativos decorre da necessidade do Poder
Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com
agilidade, a fim de buscar o interesse público. Deste modo, não cabe à
Administração a necessidade de demonstrar antecipadamente a legitimidade
de seus atos.
Resumindo, presume-se que todo ato praticado pela Administração é
legítimo, fundado na lei, razão pela qual é obrigatório a todos. Caso entenda o

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