Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

nos termos e nos limites definidos em lei específica”. A Constituição
Federal não autorizou, de forma indiscriminada, o exercício do direito de greve
pelo servidor público (que causaria uma descontinuidade do serviço público),
mas deixou a cargo do legislador estabelecer especificamente em que casos e
condições poderá o servidor exercer a greve.


3.3.7. Razoabilidade e proporcionalidade
Esses princípios não retratam privilégios da Administração, mas, ao contrário,
servem para limitar seu campo de atuação, restringindo-lhe a
discricionariedade. Sabemos que a Administração só pode agir de acordo com
a lei; entretanto, em determinadas hipóteses, a própria lei permite uma
margem de liberdade para que o agente decida como agir diante do caso
concreto, configurando o poder discricionário da Administração.
Exemplo de poder discricionário é aquele do fiscal de vigilância sanitária
descrito no item relativo ao princípio da presunção de legitimidade. A lei
confere àquele agente competência para a prática de atos que vão desde a
multa aplicada ao estabelecimento até a sua interdição, não podendo cogitar-
se de ilegalidade na atuação do fiscal seja na aplicação da multa seja na
interdição. Entretanto, quais são os parâmetros para aquela tomada de decisão
quanto à sanção? A resposta está na razoabilidade, vez que não seria razoável,
por exemplo, a interdição do estabelecimento em função da existência de um
pacote de macarrão com prazo de validade vencido. Daí a constatação de que
o princípio da razoabilidade se refere ao poder discricionário.
A razoabilidade, portanto, age limitando a atuação administrativa ao exigir
que a mesma se dê de forma adequada, compatível e proporcional ao fim
que se quer alcançar com cada ato, razão pela qual se verifica que o princípio
da proporcionalidade está, na verdade, abrangido pelo princípio da
razoabilidade, conforme a Lei no 9.784/1999, ao dispor que se impõe à
Administração Pública a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público. O fiscal de vigilância
sanitária deve agir de forma razoável, não aplicando uma penalidade
desproporcional à falta cometida.


3.3.8. Tutela


Tutelar significa cuidar, controlar, tal como ocorre com o tutor de menores
(pessoa incumbida de tutelar, controlar o menor). Portanto, o princípio da
tutela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta
pode controlar os atos das entidades da Administração Indireta. Aqui se trata
do controle finalístico, já estudado, que é aquele pelo qual se permite,
excepcionalmente, em casos extremos, o controle das atividades exercidas
pela entidade da Administração Indireta, caso essa não esteja observando suas
finalidades institucionais.


3.3.9. Autotutela
Autotutela significa, de forma análoga, autocontrole, e significa aqui o
controle da Administração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-
los, modificá-los ou desfazê-los. Esse princípio está expresso na Súmula no 473

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