Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

do STF, segundo a qual: “a administração pode anular os seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.
Apesar de a súmula mencionar que a Administração pode anular seus atos
quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da
moralidade, a Administração, nessa situação, deve anular seus atos ilegais, o
que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível
contestação judicial do ato.


3.3.10. Hierarquia
O princípio da hierarquia fundamenta as relações havidas entre os órgãos da
Administração Pública. Essas relações serão de subordinação do órgão menor
ao órgão mais elevado, conforme a escala hierárquica. São consequências da
hierarquia:



  • delegação de atribuições dos superiores a seus subordinados, a fim de
    desconcentrar as atividades a cargo dos órgãos superiores;

  • avocação de atribuições, que ocorre quando o superior atrai para si
    atividades que originalmente deveriam ser desempenhadas por seu
    subordinado, devendo esta ser encarada sempre de forma excepcional, a fim
    de não desprestigiar os subordinados;

  • poder de revisão dos atos dos subordinados por seus superiores;

  • poder disciplinar, pelo qual o subordinado pode ser punido por seus
    superiores;

  • dever de obediência do subordinado a seus superiores, dever este não
    absoluto, vez que as ordens manifestamente ilegais não devem ser
    cumpridas, sob pena de responsabilidade solidária com o mandante.


3.3.11. Motivação


A Administração Pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os
motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e
garantia dos administrados, que assim terão a possibilidade de contestar o
motivo alegado pela Administração, caso discordem do mesmo. De forma
excepcional, apenas alguns determinados atos da Administração podem ser
praticados sem motivação; para maiores detalhes, consulte o capítulo
referente a atos administrativos.


3.3.12. Segurança jurídica
Este princípio está relacionado à necessidade de respeito, pela
Administração, à boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido
de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela
Administração, não podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanças
de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria.
As leis comumente deixam dúvidas quanto ao seu alcance, uma vez que é
impossível ao legislador, preliminarmente, imaginar todas as hipóteses de
incidência daquela norma, razão pela qual se torna necessário interpretá-la. As
diferentes formas de interpretação a serem usadas levam muitas vezes a

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