Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

resultados diferentes, sobretudo considerando que variam as interpretações de
acordo com as tendências e correntes vigentes nas épocas em que são feitas.
É comum haver mudanças de interpretação quanto a determinadas normas
pela Administração com o passar do tempo; entretanto, o que não se pode
aceitar é que essa nova interpretação, quando para o administrado for mais
prejudicial que a anterior, que expressamente lhe reconheceu determinado
direito, seja agora aplicada retroativamente, quer dizer, a períodos anteriores à
ciência do administrado quanto a essa nova interpretação.
Tomemos como exemplo uma lei tributária que concede determinado
benefício fiscal para empresas de construção civil: uma empresa formada por
arquitetos que atua na elaboração de projetos, não sendo, a rigor, uma
construtora, embora preste serviços na área de construção civil, consulta a
Administração Pública acerca da sua situação e recebe como resposta a
informação de que pode gozar daquele tratamento fiscal diferenciado. Tempos
depois, a Administração revê sua posição ao interpretar aquele benefício como
exclusivo para construtoras, em função da grande quantidade de mão de obra
empregada, excluindo as demais empresas prestadoras de serviço. Essa nova
interpretação só poderá ser aplicada àquela empresa a partir da data em que
essa for devidamente cientificada da nova orientação, e nunca
retroativamente. Atente-se para o fato de que, caso aquela lei seja alterada, ou
seja editado um ato normativo de forma a estabelecer-se, para o
aproveitamento daquele benefício, determinados requisitos que a empresa
claramente não preenche, aquela resposta anterior à consulta perderá o valor
com a entrada em vigor da nova lei ou ato normativo, pois esses são de
conhecimento obrigatório de todos a partir de suas publicações.
Caso a posição da Administração pudesse, a qualquer tempo, ser por ela
modificada, vindo a prejudicar o particular em relação ao tempo em que este
atuou conforme a determinação anterior, haveria uma insegurança geral. Todos
os administrados devem ter segurança ao proceder conforme a posição da
Administração.
O princípio não pode ser usado para impedir a anulação de atos ilegais
praticados pela Administração, esta sim com efeitos retroativos à data do ato.
Não se trata aqui de mudança de interpretação de uma norma legal, mas sim
de reconhecimento de ilegalidade na edição de um ato. Entende-se, portanto,
como se aquele ato nunca houvesse sido editado, não gerando direitos.


3.3.13. Inafastabilidade do controle judicial
Não se trata, na verdade, de princípio do Direito Administrativo, mas garantia
individual prevista no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, ninguém
pode ser privado, nem mesmo por lei, de levar ao Judiciário qualquer matéria
na qual entenda estar sendo prejudicado, mesmo que tal suposto prejuízo seja
derivado de um ato da Administração.


3.3.13.1. Sistemas Administrativos: Jurisdição Una versus


Contencioso Administrativo

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