Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Sistema administrativo significa o regime de controle de legalidade dos atos
praticados pelo Poder Público, havendo dois tipos:
Sistema francês ou sistema do contencioso administrativo é aquele
em que há duas jurisdições distintas em função da matéria a ser apreciada:
toda questão que envolva a Administração Pública é julgada e decidida de
forma definitiva pela jurisdição administrativa, formada por tribunais
administrativos que são na verdade órgãos da Administração, e não
integrantes do Poder Judiciário; enquanto as demais questões, ou seja, aquelas
que não envolvam a Administração, são decididas pela jurisdição comum,
órgãos do Poder Judiciário. Assim, caso determinado contribuinte discorde do
valor cobrado de um tributo, só poderá recorrer à própria Administração, que
decidirá a favor ou contra o contribuinte, sendo certo que da decisão não
haverá possibilidade de reclamação ao Poder Judiciário.


Sistema inglês, sistema judiciário, sistema de controle judicial,
sistema de jurisdição única ou una é aquele em que não há aquela divisão,
só restando o Poder Judiciário para decidir de forma definitiva qualquer
questão, seja matéria administrativa ou não. Isso não significa que não haja
possibilidade de reclamação de um ato administrativo à própria Administração,
vez que esta é naturalmente interessada em rever seus próprios atos, de
acordo com o princípio da autotutela, mas sim que a decisão final
administrativa só será definitiva no próprio âmbito administrativo, podendo ser
modificada por decisão judicial. Nesse sistema não existe, portanto, o
contencioso administrativo, ou seja, a decisão administrativa transitada em
julgado, aquela irreformável.


O Brasil adotou o sistema de jurisdição una, em obediência àquela garantia
constitucional de não afastamento do Poder Judiciário. Aqui, portanto, o
contribuinte pode recorrer às vias administrativas contra aquela imposição
tributária e, posteriormente, recorrer da decisão desfavorável ao Judiciário, ou
recorrer a qualquer tempo à justiça contra aquele ato, inclusive durante o
processo administrativo.
Serão inconstitucionais, portanto, quaisquer leis que exijam que o particular
recorra previamente à via administrativa, esgotando-a, como condição para
acesso ao Poder Judiciário. A Constituição Federal estabelece uma exceção a
essa regra, relativamente ao desporto, ao estabelecer, no art. 217, § 1o, que:
“O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas
em lei”. Para não restar dúvidas, devemos ressaltar que a justiça desportiva é
órgão administrativo, não integrante do Poder Judiciário.

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