Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

3.3.14. Juridicidade
Princípio que vem ganhando destaque nas palavras de doutrinadores menos
conservadores, notadamente os mestres Diogo de Figueiredo e Gustavo
Binenbojm, procura ampliar os conceitos tradicionais do princípio da
legalidade, ao sintetizar, em juridicidade, uma conjunção dos princípios da
legalidade, da legitimidade e da moralidade; passa-se a exigir que a atuação
da Administração, além de baseada em lei anterior, esteja voltada para os
reais anseios da coletividade (abrangendo o caráter de legitimidade, mais
amplo que o da legalidade) e sempre atendendo à moral.
Importa reconhecer que as leis elaboradas, em profusão cada vez maior,
pelos membros do Poder Legislativo, têm por vezes se distanciado dos desejos
da coletividade, do senso moral e do espírito de nossa Constituição Federal,
para concluir, nas palavras de Diogo de Figueiredo, que o agente público “não
deve se restringir à mera submissão à lei, como produto das fontes
legislativas”, devendo sim “reverência a toda a ordem jurídica”.


3.3.15. Sindicabilidade


A expressão “sindicância” significa, em termos amplos, uma investigação,
verificação, controle efetuado sobre alguém ou sobre alguma coisa. Nesse
sentido, “sindicar” significa controlar.
O princípio da sindicabilidade demonstra nada mais do que a possibilidade de
se sindicar, controlar a atuação da Administração, englobando os controles
externo e interno, retratados nos princípios, já estudados anteriormente, da
tutela e autotutela, respectivamente.


QUESTÃO COMENTADA
AFRFB – 2012 – ESAF
A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de
direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de
controle denomina-se
a) Princípio da legalidade.
b) Princípio da sindicabilidade.
c) Princípio da responsividade.
d) Princípio da sancionabilidade.
e) Princípio da subsidiariedade.
Comentário
O gabarito é a letra B, ao se referir ao “controle” feito sobre as atuações
administrativas que possam lesar direitos.

3.4. Regime jurídico-administrativo


Em sentido estrito, é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação
da Administração Pública e que se caracteriza por ser uma relação jurídica
diferente da que existe entre particulares, uma vez que o Estado, buscando o
interesse público, se encontra em posição de superioridade em relação ao
particular. Os princípios contidos na relação jurídico-administrativa servem
para conceder privilégios, prerrogativas à Administração Pública, mas

Free download pdf