Ana Maria - Edição 1191 (2019-08-15)

(Antfer) #1

e como


O QUE É ASSÉDIO MORAL?
Entende-se como conduta abusiva,
seja na utilização de gestos, palavras,
comunicados, comportamentos
ou atitudes, o que atenta contra a
dignidade e/ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa. “O assédio moral
no trabalho desestabiliza o empregado
tanto na vida profissional quanto na
pessoal, interferindo na autoestima
e capacidade de tomar decisões. A
humilhação repetitiva e duradoura
também compromete a dignidade e
identidade do trabalhador, afetando
suas relações afetivas e sociais”, explica
a advogada trabalhista Denise Rocha.
Segundo ela, a prática constante pode
evoluir até para quadros de depressão
e ansiedade. É importante ressaltar que
o assédio moral também pode acontecer
fora do ambiente profissional, como nos
grupos de mensagens do trabalho e nas
redes sociais.

ASSÉDIO X EXIGÊNCIA
O assédio se diferencia da exigência por ter caráter vexatório, com objetivo de
ridicularizar, inferiorizar e prejudicar o desempenho profissional de um indivíduo.
“Cabe ao empregador exigir a correta prestação de serviços, de acordo com as
necessidades que o cargo impõe. Tal cobrança, porém, deve ser feita com respeito
aos princípios legais”, afirma Maria Vilma Hirata, advogada trabalhista e sócia do
MHirata. Da mesma forma, o contratado deve cumprir suas obrigações contratuais
com respeito à dignidade de seus contratantes e de seus colegas de trabalho.
Ficou na dúvida? Uma forma simples de verificar a potencial ocorrência de assédio
moral é analisar se as cobranças realizadas são compatíveis com o seu cargo e
se elas são feitas de modo respeitoso, com as devidas instruções, sem que seja
ofensivo à sua honra. Ou seja, sem exposição e “brincadeiras” inapropriadas e
constrangedoras, por exemplo.

DIREITOS GARANTIDOS
O profissional vítima de assédio
moral no trabalho até pode pedir
demissão do emprego, porém, não
receberá todas as verbas rescisórias
e a indenização pelos danos
sofridos, já que o empregador
não é obrigado a reconhecer a
ocorrência. “Nesse caso, o caminho
mais seguro para o trabalhador é
entrar com uma ação trabalhista.
Feito isso, o juiz vai fazer uma
sentença. A parte perdedora poderá
interpor recurso para a segunda
instância”, diz Maria Vilma. Se for
comprovado, o empregado lesado
deve receber de todas as verbas
rescisórias, ou seja, aviso prévio,
13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS mais a multa
de 40% e liberação das guias do
seguro-desemprego ou indenização
correlata, caso não tenha se
recolocado e tenha tempo suficiente
para receber o benefício.

COMO DENUNCIAR
Caso a empresa tenha canais de
ética disponíveis, o trabalhador
pode realizar denúncias no âmbito
interno corporativo e procurar o
Ministério Público do Trabalho (MPT)
ou recorrer aos Centros de Referência
em Saúde dos Trabalhadores. O
empregado também pode buscar
diretamente um advogado de sua
confiança. A produção de provas,
como documentos, trocas de e-mails
e depoimentos testemunhais é
imprescindível para demonstrar a
ocorrência do assédio moral. “Caso
não sejam comprovadas as alegações,
a pessoa responderá pelos custos
processuais e advocatícios da parte
contrária”, diz Maria Vilma.
Se a vítima for o empregador e
contratante e o causador do assédio
for o empregado e contratado, a
empresa/empregadora pode aplicar
a dispensa por justa causa, com
redução nos pagamentos das verbas
rescisórias, nos termos da CLT.

É CRIME?
Na legislação brasileira
não há tipificação penal para o
assédio moral. Portanto,
ainda não é crime. "Usamos
a expressão 'ainda' porque no dia 12
de março de 2019, a Câmara
dos Deputados, em Brasília,
já aprovou o projeto de lei (PL) que
transforma em crime o assédio
moral no trabalho, passível de
detenção de um a dois anos e multa.
Para a lei entrar em vigor, o PL
passará pelo Senado e depois pela
sanção do presidente da República",
esclarece a advogada e especialista
em direito trabalhista e empresarial
Daniela Alexandre Cesário de Mello.

DENUNCIAR


moral:


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