Não me recordo com precisão da dotação orçamentária para o Fundo do Exército durante os
anos que o administrei, todavia, parece-me que, em 1977, era da ordem de 70 milhões e,
logicamente, bem superior às dos orçamentos anteriores. Cresceu, de 1965 a 1977, em 12 anos, sob
impulsos inflacionários, de 3,5 vezes, mas somente em valor absoluto.
Com a criação da CEAI, começavam a ingressar no Fundo recursos decorrentes da venda de
imóveis. Este dinheiro, no entanto, colocado simplesmente nos bancos, ia diariamente se
desvalorizando, corroído pela inflação e sem uma compensação, por mínima que fosse, em juros. Era
uma imposição legal que assim ocorresse visto que as verbas orçamentárias, provenientes de fontes
governamentais, não poderiam usufrutuar vantagens do próprio governo.
Entretanto, os recursos da CEAI tinham origens diferentes; provinham de organizações civis,
empresas estatais, autarquias etc., e jamais do orçamento da República. Estribado neste argumento,
procurei o Ministro da Fazenda. Examinamos o assunto e chegou-se à ilação de que, nestas
condições, não haveria restrição legal que impedisse o dinheiro de auferir lucros.
Precisava-se, porém, que a legislação oficializasse este ponto de vista.
Surgiu, por isso, o Decreto n° 76.295, de 18 de setembro de 1975, especificando os títulos do
Fundo do Exército que poderiam ser empregados em operações financeiras, solucionando dessa
maneira a questão.
Até esta data, quase um ano após a criação do CEAI, não pôde o Exército impedir que seus
recursos financeiros, obtidos por essa Comissão, fossem depreciados. Contudo, posteriormente, os
juros e as correções monetárias revalorizaram os nossos depósitos. Como um único exemplo cito a
operação dos terrenos da rua Francisco Otaviano, em que estas vantagens atingiram a pouco mais de
200 milhões de cruzeiros, no prazo de dois anos.
No ano de 1974 pouco se conseguiu com a ação da CEAI devido, naturalmente, às medidas
relativas à sua implantação e à adaptação à dinâmica de seu funcionamento. Os primeiros resultados
positivos apareceram no segundo semestre de 1975, porém, com as providências do Decreto n°
76.295, acima mencionado, a partir de 1976, a mais vigorosa fonte de recursos que o Exército
possuiu foi aquela Comissão.
Uma síntese do movimento do Fundo do Exército - na parte dos recursos que concedeu às
Organizações Militares ou empregou em beneficio da instituição - permitirá apreciar as vantagens em
alienar os imóveis inservíveis. Trocou-se, obstino-me em afirmar, o que era imprestável pelo que
nos faltava e, em muitos casos, era vital. O quadro "Concessão de recursos" expressa bem esta
assertiva (ver Quadro A).
QUADRO A