a imagem da realidade - concluíram que costumes tão pouco naturais
não teriam podido nascer espontaneamente, em regiões e em épocas di-
ferentes, mas deviam antes ligar-se a uma grande transformação cultural
que teria se produzido num momento definido e em único ponto do
mundo. Por conseguinte, teriam se espalhado por difusão. Contudo, des-
de 1905 Swanton observava que, mesmo nas tribos aparentemente mais
unilineares, a outra linhagem nunca era completamente ignorada. Por
outro lado a família conjugal goza de um reconhecimento às vezes li-
mitado, mas sempre efetivo, mesma quando não se exprime nas ins-
tituições. E ainda, a linhagem apagada desempenha habitualmente um
papel que lhe é próprio e que o costume indiretamente reflete.'
O florescimento dos estudos monográficos durante os últimos trinta
anos confirmaram plenamente as considerações de Swanton. Sabemos hoje
que sociedades tão matrilineares quanto os Hopi reservam um lugar ao
pai e à sua linhagem, e que o mesmo acontece na grande maioria dos
casos. Além disso, conhecem-se sociedades cujo caráter unilinear é mais
aparente do que real, porque a transmissão das funções e dos direitos
realiza-se em part.e segundo uma das duas linhagens e em parte também
segundo a outra. Assim, fomos levados a inverter as conclusões da so-
ciologia tradicional e considerar que sociedades rigorosamente unilineares,
supondo-se que existam, só podem ser exceção, pois o bilinearismo ofe-
rece ao contrário, no meio das modalidades mais diversas, uma fórmula
de extrema generalidade.'
A verdade parece-nos ser mais complexa, porque se designa pelo nome
de bilinearismo fenômenos muito afastados uns dos outros. Se quiser-
mos dizer que todas as sociedades humanas reconhecem que existe um
laço, quandO não jurídico, ao menos psiCOlógico e sentimental entre a
criança e cada um de seus pais, estamos de acordo. Tem-se também de
admitir facilmente que o reconhecimento desse duplO laço traduz-se, sem-
pre e em toda parte, em hábitos espontãneos, e mesmo nas formas não
cristalizadas da vida social. Finalmente, existem certamente sociedades
para as quais estas flexiveis estruturas fornecem base suficiente para
edifícios institucionais destinados a permanecer em um estado de grande
simplicidade, conforme se verifica entre os Andaman, os Fuegiano, os
Bosquimano, os Semang e os Nhambkwara. Muito mais raros são os gru-
pos que fundam sobre o reconhecimento das duas linhagens um aparelho
jurídiCO complexo sistemático.
[Em 1935 Radcliffe-Brown só considerava um único caso, o do direito
germânico, que considerava como uma exceção.^9 No entanto, outros exem-
plos iriam bem depressa aparecer, tal como o dos Abelam do rio Sepik,
entre os quais a filha, na ausência de filho, herda os bens imóveis e,
na falta da filha, o filho da irmã ... Na primeira edição deste livro
acrescentava: "Seja como for, a lista não seria muito longa" (p. 135).
- J. R. Swanton, The Social Organization of American Tribes. American Anthrcr
pOlogist, voI. 7, 1905; A Reconstruction of the Theory of Social Organization, em
Boas Anniversary Volume, Nova Iorque 1906. - G. P. Murdock, Double Descent. American Anthropologist, voI. 40, 1942.
- A. R'. Radcliffe Brown, Patrilineal and Matrilineal Succession. Iowa Law Review,
vaI. 20, n. 2, 1935. - Phyllis M. Kaberry, The Abelam Tribe, Sepik District, New Guinea. A Prelimi-
nary Report. Oceania, voI. 11, 1940-1941; Law and Political Organization in the Abelam
Tribe, New GUinea, Oceania, voI. 12, 1941-1942.
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