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primos cruzados que, sem intervir na sua oposição fundamental em re·
lação aos primos paralelos, explicaria, entretanto, a distinção sUbseqüente
entre os dois tipos. Mas, ainda uma vez, este não é o caso, porque ora
os primos cruzados são considerados intercambiáveis, ora diferentes. Quan-
do são considerados diferentes, não são tidos como tais segundo o mesmo
ponto de vista, porque os grupos que se ligam à prima matrilateral são
mais numerosos que os grupos que recomendam a prima patrilateraL
Poder·se·ia, pois, dificilmente censurar os SOCiólogos por terem julgado
que se encontravam em pleno arbítrio, e que a explicação - se há ex·
plicação - só poderia depender de fenômenos históricos e contingentes.
Porque, logicamente, o problema parece não comportar nenhuma solução.
É tanto possivel considerar a possibilidade de explicar o casamento com
a prima cruzada bilateral, por exclusão da prima paralela, quanto é poso
sível acreditar que se compreende a razão da exclusão da prima bilateral
em proveito de uma ou de outra primas unilaterais. Igualmente, enfim,
poderiamos esperar resolver o problema da exclusão constante de uma
das primas unilaterais em benefício da outra. Parece, também, impossível
encontrar um principio que explique, ao mesmo tempo, a exclusão dos
primos paralelos, o privilégio dos primos cruzados bilaterais, a proibição
de uma ou outra prima cruzada unilateraL E sobretudo o fato de que,
quando uma delas é condenada, seja mais freqüentemente (mas sem ne·
nhuma regularidade) esta do que aquela.
Mas em: tudo isto deve haver, contudo, uma lógica, se os sistemas
de parentésco são, realmente, sistemas e se, como todo nosso trabalho
tentou denlOnstrar. estruturas formais, consciente ou inconscientemente
apreendidas :pelo espírito dos homens, constituem a base indestrutivel das
instituições matrimoniais, da proibição do incesto pela qual a existência
dessas instituições torna·se possível, e da cultura, da qual a proibição do
incesto constitui um elemento.
Mostramos, nos capltulos XII e XV, a que estruturas fundamental·
mente diferentes correspondem o casamento com a prima cruzada bilateral
e com a filha do irmão da mãe, isto é, com a prima cruzada matrilateraL
No primeiro caso, o sistema matrimonial é regido por uma lei de troca
restrita, a saber, se um homem A casa-se com uma mulher B, um homem
B casa·se com a mulher A. No segundo caso, é uma lei da troca generali-
zada que funda o sistema, isto é, se um homem A casa·se com uma mulher
B, um homem B casa·se com uma mulher C. Ao formular estas duas leis,
extraindo as conseqüências delas, fornecemos já duas respostas ao con-
junto de questões que acabam de ser mencionadas. Com efeito, com a lei
da troca generalizada fundamos em teoria o casamento com a prima cru-
zada matrilateral, isto é, o tipo de casamento com a prima unilateral que
apresenta a maior difusão. Assim sendo, a diferença entre os dois tipos
de casamento, casamento bilateral ou ambivalente (isto é, aquele que
reconhece como cônjuge possível uma ou outra prima, indiferentemente)
e casamento com a filha do irmão da mãe - com exclusão da filha da
irmã do pai - fica perfeitamente clara. O primeiro tipo funda·se na
troca direta ou restrita, o segundo na troca indireta ou generalizada.
Ao mesmo tempo, respondíamos à questão de saber por que o casa·
mento matrilateral expressa·se muito raramente num sistema de classes
matrimoniais, enquanto que, ao contrário, as classes matrimoniais apare-
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