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ARTIGO - Feminicídio


Banco Central do Brasil

Revista Isto é/Nacional - Artigos
sexta-feira, 12 de março de 2021
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: Antonio Carlos Prado


Em decisão monocrática que será levada ao plenário da
Corte, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias
Toffoli determinou, acertadamente, que a antiga e


demagógica tese de legítima defesa da honra não mais
poderá ser utilizada no Tribunal do Júri pelos advogados
que defendem aqueles que cometem assassinatos que
se enquadrem em feminicídio. Na sua decisão, a partir
de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, ajuizada pelo PDT, Toffoli declarou a
inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da
honra – que, nunca é demais repetir, jamais constou
formalmente em nossas legislações. Eis um trecho da
manifestação do ministro: “Aquele que pratica
feminicídio (...), com a justificativa de reprimir um
adultério, não está a se defender, mas a atacar uma
mulher de forma desproporcional, covarde, criminosa”.

Toffoli fechou, assim, uma perigosa porta que a Primeira
Turma do STF deixara aberta: ao julgar, recentemente,
um recurso referente a um caso ocorrido em Minas
Gerais, essa Turma decidiu pela soberania absoluta da
sentença de absolvição dada ao réu pelos sete jurados
do Tribunal do Júri, ainda que ela tenha sido concedida
de maneira “manifestamente contrária às provas” do
processo – o ministro Alexandre de Moraes, com todo
acerto e legítima argumentação constitucional, votou
contra essa determinação da maioria. Deu seu parecer
a favor do recurso do Ministério Público, que pedia novo
julgamento, mas foi voto vencido. Eis o caso: um
homem tentou matar com uma faca a sua ex-
companheira por não aceitar a separação, foi absolvido
no Júri e o Parquet recorreu questionando a decisão
dos jurados que votaram em choque com a
materialidade probatória. A Primeira Turma, à exceção
do voto de Alexandre de Moraes, derrubou o recurso do
MP. Agora, o ministro Toffoli deu mais um passo para
que os feminicidas não fiquem escudados pela
anacrônica tese de legítima defesa da honra, que
imperou no Brasil entre os anos 1940 e 1970.

A legítima defesa da honra não pode ser confundida
com o princípio geral da amplitude de defesa,
amplamente consagrado na legislação brasileira. Mais:
Dias Toffoli não está cerceando a liberdade profissional
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