Durante muito tempo se discutiu sobre a obrigatoriedade ou não da
motivação dos atos administrativos, havendo corrente defensora de que os
atos vinculados deveriam ser obrigatoriamente motivados, para que se
pudesse confirmar se o motivo daquele ato se enquadrava nos estritos limites
legais dispostos, por não haver liberdade administrativa para sua edição. Outra
corrente, de forma contrária, defendeu que os atos discricionários é que
deveriam ser obrigatoriamente motivados, para que se pudesse verificar se o
motivo alegado era arbitrário. Atualmente, a melhor doutrina é aquela que
defende que, como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou
discricionários, devem ser motivados, para que haja uma transparência na
atuação administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa
se defender contra atos ilegais ou abusivos.
A Lei no 9.784/1999, que regula os procedimentos administrativos federais,
determina, em seu art. 50, que:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato. (Grifo do autor)
A lista apresentada no referido artigo deve ser entendida como
exemplificativa, e não exaustiva, significando dizer que não apenas esses atos
administrativos devem ser motivados, sendo a motivação a regra geral. Aliás,
verificamos que o inciso I, ao incluir os atos que “afetem direitos ou
interesses”, abrangeu praticamente todos os tipos de atos.
Excepcionalmente, pode haver determinado tipo de ato que, por suas
próprias características, seja incompatível com a motivação, como ocorre com
a exoneração de cargo em comissão. Nesse caso, como o cargo é definido em
lei como de livre nomeação e livre exoneração, o motivo não precisará ser
demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade
que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.