Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
possibilidade de sua permanência no mundo jurídico.


  • ATO ANULÁVEL: é aquele que, embora tenho sido editado com vício, esse não
    é considerado essencial, podendo ser sanado, sendo a sua convalidação
    mais interessante do que a sua anulação, desde que não contrarie o
    interesse público nem prejudique terceiros.

  • ATO INEXISTENTE: é o que não existe no mundo jurídico, não gerando
    quaisquer efeitos, não sendo considerado nem mesmo ato administrativo, tal
    como ocorre quando o mesmo é praticado por um particular totalmente
    estranho ao serviço público, um usurpador de função. A Administração não
    tem nenhuma responsabilidade por esses atos.
    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
    O professor Hely Lopes Meirelles, discordando da maior parte da
    doutrina, defende que não existem atos anuláveis, afirmando que “...
    continuamos a não aceitar o chamado ato administrativo anulável no
    âmbito do Direito Administrativo, justamente pela impossibilidade de
    preponderar o interesse privado sobre o público e não ser admissível a
    manutenção de atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque
    a isto se opõe a exigência da legalidade administrativa”. O referido mestre
    adota a teoria monista, pela qual um ato viciado será obrigatoriamente
    nulo, em contraposição à teoria dualista, defendida pela doutrina
    majoritária, na qual o ato viciado será considerado, em função da natureza
    do vício existente, como nulo ou anulável.


11.6.8. Quanto à extensão de seus efeitos



  • ATO REGRA: se aplica de forma geral e abstrata a todos, de forma a criar uma
    regra, uma norma a ser seguida por pessoas indeterminadas, como ocorre
    com a edição de um regulamento.

  • ATO CONDIÇÃO: também chamado de instrumental, é o ato necessário a
    conferir uma qualidade a determinada pessoa, qualidade esta que será
    exigida posteriormente como condição para se exercer algum direito
    perante a própria Administração. É o que ocorre, em matéria de licitação
    pública, com o ato de cadastramento; somente as empresas que cumprirem
    determinados requisitos obterão o seu cadastro e, assim, posteriormente,
    somente as empresas cadastradas poderão participar de uma licitação
    pública promovida na modalidade de tomada de preços.

  • ATO SUBJETIVO: é aquele que se aplica a sujeito determinado, de forma
    concreta e individual. Dessa forma se dá a licença de obras, concedida a
    determinado particular.


11.7. Convalidação dos atos administrativos
Também chamada de saneamento ou sanatória do ato administrativo, é o
procedimento pelo qual o ato viciado é mantido (ato anulável), quando tal for
possível, desde que seja mais interessante, e não cause lesão a terceiros de
boa-fé. Nem todo ato administrativo viciado poderá ser convalidado, sendo
necessário verificar-se qual elemento do ato foi viciado. A respeito, a Lei no
9.784/1999, que dispõe sobre os processos administrativos federais, determina
que:

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