possibilidade de sua permanência no mundo jurídico.
- ATO ANULÁVEL: é aquele que, embora tenho sido editado com vício, esse não
é considerado essencial, podendo ser sanado, sendo a sua convalidação
mais interessante do que a sua anulação, desde que não contrarie o
interesse público nem prejudique terceiros. - ATO INEXISTENTE: é o que não existe no mundo jurídico, não gerando
quaisquer efeitos, não sendo considerado nem mesmo ato administrativo, tal
como ocorre quando o mesmo é praticado por um particular totalmente
estranho ao serviço público, um usurpador de função. A Administração não
tem nenhuma responsabilidade por esses atos.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
O professor Hely Lopes Meirelles, discordando da maior parte da
doutrina, defende que não existem atos anuláveis, afirmando que “...
continuamos a não aceitar o chamado ato administrativo anulável no
âmbito do Direito Administrativo, justamente pela impossibilidade de
preponderar o interesse privado sobre o público e não ser admissível a
manutenção de atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque
a isto se opõe a exigência da legalidade administrativa”. O referido mestre
adota a teoria monista, pela qual um ato viciado será obrigatoriamente
nulo, em contraposição à teoria dualista, defendida pela doutrina
majoritária, na qual o ato viciado será considerado, em função da natureza
do vício existente, como nulo ou anulável.
11.6.8. Quanto à extensão de seus efeitos
- ATO REGRA: se aplica de forma geral e abstrata a todos, de forma a criar uma
regra, uma norma a ser seguida por pessoas indeterminadas, como ocorre
com a edição de um regulamento. - ATO CONDIÇÃO: também chamado de instrumental, é o ato necessário a
conferir uma qualidade a determinada pessoa, qualidade esta que será
exigida posteriormente como condição para se exercer algum direito
perante a própria Administração. É o que ocorre, em matéria de licitação
pública, com o ato de cadastramento; somente as empresas que cumprirem
determinados requisitos obterão o seu cadastro e, assim, posteriormente,
somente as empresas cadastradas poderão participar de uma licitação
pública promovida na modalidade de tomada de preços. - ATO SUBJETIVO: é aquele que se aplica a sujeito determinado, de forma
concreta e individual. Dessa forma se dá a licença de obras, concedida a
determinado particular.
11.7. Convalidação dos atos administrativos
Também chamada de saneamento ou sanatória do ato administrativo, é o
procedimento pelo qual o ato viciado é mantido (ato anulável), quando tal for
possível, desde que seja mais interessante, e não cause lesão a terceiros de
boa-fé. Nem todo ato administrativo viciado poderá ser convalidado, sendo
necessário verificar-se qual elemento do ato foi viciado. A respeito, a Lei no
9.784/1999, que dispõe sobre os processos administrativos federais, determina
que: