Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

não podem ser feitas exigências despropositadas, que restrinjam a
participação, assim, dispõe a Lei no 8.666/1993 que:


Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal. (Inciso incluído pela Lei no 9.854, de 27/10/1999).

I – A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso,
consistirá em: cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa
individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: registro ou
inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos,
e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e
das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
A lei cuida de retirar qualquer caráter de subjetividade que possa restringir a
participação de empresas, quanto à qualificação técnica, deixando claro que
a comprovação de aptidão para obras e serviços será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado (desde que
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, quando
envolver obra ou serviço), limitando-se as exigências da seguinte forma:
Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado
de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (definidas no
instrumento convocatório), vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos.

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