existem exceções a esta regra, divididas basicamente em duas hipóteses,
quais sejam, a inexigibilidade de licitação, quando, por algum motivo, não é
viável a competição entre licitantes, e a dispensa de licitação, quando, de
forma diversa, existe a viabilidade em se realizar um procedimento licitatório,
mas, em função de alguns motivos específicos, a Administração não irá realizá-
la. Em ambos os casos, será feita uma contratação direta para o fornecimento
daquele objeto, sendo certo que a Administração deverá sempre justificar,
motivar a não realização de licitação, a escolha do fornecedor e o preço
contratado, conforme art. 26 da Lei no 8.666/1993.
12.6.1. Inexigibilidade de licitação
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço,
pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Grifo do autor)
Preliminarmente, cabe verificar que o art. 25 retrata uma lista apenas
exemplificativa de casos em que ocorrerá inexigibilidade de licitação, um rol
aberto, ou numerus apertus, em função da expressão “em especial”, ou seja,
sempre que a Administração não puder realizar uma licitação por não haver
viabilidade de competição, haverá a hipótese de inexigibilidade, ainda que não
se enquadre a situação de fato em um dos três incisos, motivando-se a
inexigibilidade de licitação diretamente no caput do art. 25.
São as seguintes, as hipóteses previstas na lei:
- Aquisição de material que só pode ser fornecido por uma única pessoa.
- O serviço a ser adquirido atende a quatro requisitos: É serviço técnico
especializado previsto no art. 13; o serviço é de natureza singular, ou seja,
não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer
empresa; a empresa que o prestará é de notória especialização; o serviço
não é de publicidade ou divulgação. - Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público, quando não
será possível comparar seus preços com os de outros artistas.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;