inexigibilidade; entretanto, enquanto servidor do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro, sempre defendi a tese de que o preço contratado
se justifica quando comprovado que aquele valor é o mesmo cobrado pelo
fornecedor a outros clientes. Assim, não se pode comparar o preço cobrado por
um artista consagrado ao preço de outros artistas, mas pode-se exigir que esse
preço seja aquele usualmente cobrado por aquele artista em suas
apresentações.
12.6.2. Dispensa de licitação
Neste caso, existe a possibilidade de haver competição, mas a lei permite
que não haja licitação. Aqui, a Lei no 8.666 prevê todas as hipóteses de
dispensa, é um rol taxativo, numerus clausus, ou seja, se a situação de fato
não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas na lei, não
poderá haver dispensa.
A lei prevê as hipóteses de dispensa de licitação em dois artigos distintos,
quais sejam, os arts. 17 e 24. O art. 17 dispõe acerca da alienação de bens da
Administração Pública, que deverá ser precedida de licitação, salvo nas
situações ali enumeradas, quando a licitação será dispensada. O art. 24
enumera hipóteses de aquisição de bens ou serviços em que a licitação é
dispensável.
Assim, tem a doutrina dividido o tema em duas hipóteses distintas:
a) Licitação dispensada: Casos em que a lei determina que não haverá
licitação, todos para alienação de bens da própria Administração.
b) Licitação dispensável: Casos em que a lei permite, faculta à
Administração a aquisição direta de bens ou serviços sem realização de
licitação, cabendo à própria Administração Pública decidir se deve ou não
licitar.
12.6.2.1. Licitação dispensada
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, h e i ;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo;