Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 13


Contrato Administrativo


13.1. Introdução


A Lei no 8.666/1993 define contrato administrativo como “todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
A doutrina majoritária defende, no entanto, que o termo contrato
administrativo propriamente dito não engloba qualquer contrato celebrado
pela Administração Pública, mas apenas os ajustes que a Administração, nessa
qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, para alcançar fins públicos,
segundo regime jurídico de direito público, agindo com supremacia sobre o
particular e utilizando-se das chamadas cláusulas exorbitantes, que são
aquelas cláusulas concessivas de prerrogativas à Administração de forma
unilateral, ou seja, não estendidas ao particular. Essas cláusulas, implícitas ou
explícitas no contrato administrativo, são inaceitáveis no direito privado, por
demonstrarem uma relação desproporcional entre as partes, como, por
exemplo, a possibilidade de rescisão ou alteração unilateral do contrato pela
Administração.
Assim, não estão plenamente abrangidos pelo termo contrato
administrativo aqueles contratos assinados pela Administração mas regidos
tipicamente por normas de direito privado, quando a Administração não se
coloca em posição de superioridade em relação ao particular. Já se pronunciou
o STF no sentido de que “quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo
direito civil (ou comercial), coloca-se no plano dos particulares”.
O art. 62, § 3o, da Lei no 8.666/1993 dispõe:
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de
serviço público. (Grifo do autor)
Os referidos arts. 55 e 58 a 61 preveem diversas cláusulas exorbitantes, tais
como a possibilidade de rescisão e alteração unilateral do contrato pela
Administração, disposições estas que, assim como as demais normas gerais da
Lei no 8.666/1993, serão aplicadas, apenas no que couber, aos contratos
listados nos incisos I e II. Esses contratos são regidos pelo direito privado, mas
essas normas privadas são parcialmente derrogadas, modificadas por normas
de direito público com o intuito de garantir a supremacia do interesse público.
Assim sendo, a Administração terá, nesses contratos, uma diminuição de suas
prerrogativas, embora não se coloque, ainda, no mesmo nível do particular.

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