Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
pela lei.
O objeto contratado pode ser unilateralmente aumentado ou diminuído em
até 25% do valor do contrato, podendo chegar o aumento até a 50% em caso
de reforma de edifício ou de equipamento. Em caso de diminuição do valor, só
poderá a mesma ultrapassar os 25% caso haja a concordância do particular.
O contratado não pode se opor à alteração do contrato nas hipóteses acima,
entretanto, terá ele direito à manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, que significa o direito de manter a margem de
rentabilidade que existe naquele contrato desde a apresentação de sua
proposta, na licitação. Qualquer acréscimo ou diminuição de objeto deverá ser
acompanhado da proporcional modificação do valor. Da mesma forma, deverá
haver revisão dos preços em caso de criação, extinção ou alteração de tributos
que incidam no valor do contrato.
A alteração do contrato por acordo entre as partes pode ocorrer:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


13.2.2. Rescisão unilateral do contrato pela Administração
A rescisão do contrato administrativo pode ocorrer de três formas:
unilateralmente pela Administração, amigavelmente por acordo entre as
partes ou judicialmente.
A rescisão unilateral pode se dar basicamente em três situações diversas:
por “culpa” do contratado (algum tipo de irregularidade atribuível a ele), por
interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Quando a Administração descumpre o contrato ou impede que o contratado
o cumpra (o que aqui apelidaremos de “culpa” da Administração) resta ao
contratado apenas buscar a rescisão contratual amigável ou judicial, uma vez
que ele não tem o poder de rescindir unilateralmente o contrato.

Free download pdf