superior a 25 vezes o teto de tomada de preços para obras e serviços de
engenharia, ou seja, R$ 37.500.000,00), envolvendo alta complexidade técnica
e riscos financeiros consideráveis, a garantia poderá chegar a dez por cento do
valor do contrato. A garantia será restituída ao contratado após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.2.4. Aplicação de sanções ao contratado
Em caso de atraso injustificado na execução do contrato ficará o contratado
sujeito à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
Ocorrendo inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade (Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal), que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo mínimo de 2 anos.
As multas aplicadas serão descontadas da garantia prestada pelo contratado
e, caso a ultrapassem, responderá o contratado pela diferença, que será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou
cobrada judicialmente. A multa pode ser aplicada conjuntamente com as
demais sanções.
As sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão
também ser aplicadas aos contratados que, em razão dos contratos
administrativos:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar.
Caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, da aplicação de penalidades
de advertência, multa e suspensão temporária; da penalidade de declaração
de inidoneidade cabe o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias
úteis. Esses recursos administrativos em regra não suspendem a aplicação da
penalidade, entretanto, poderá a autoridade competente, caso entenda existir
interesse público, atribuir-lhes o efeito suspensivo.
13.2.5. Fiscalização do contrato pela Administração
Dispõe o art. 67 da Lei no 8.666/1993 que a execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas