II – individuais homogêneos: aqueles decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.
16.2.3.3.5. Mandado de injunção (art. 5o, LXXI, CF)
Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Existem vários direitos previstos na Constituição Federal, assim como várias
prerrogativas relacionadas a nacionalidade, soberania e cidadania, que não
podem, efetivamente, ser exercitados enquanto não forem regulamentados. A
falta dessa regulamentação (em alguns casos a ser feita por lei, em outros, por
ato normativo, de qualquer dos Poderes), impossibilita o exercício do direito.
Exemplo clássico é o previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal: “o direito
de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; é
certo que cabe ao servidor público o direito de greve; entretanto, este direito
não pode ser exercido enquanto não editada a lei específica, por não se saber,
antes da referida edição, em que termos ela poderá ser feita, e seus limites.
Esses dispositivos, enquanto não regulamentados, não possuem eficácia plena,
sendo conhecidos como normas constitucionais de eficácia limitada.
O mandado de injunção, portanto, é a ação própria a ser movida por
qualquer pessoa prejudicada por não poder exercer aquele direito em função
de sua não regulamentação. O objetivo do mandado de injunção não é solicitar
judicialmente a edição da norma regulamentadora faltante, o que teria efeito
erga omnes, ou seja, valeria como regulamentação geral, para todos, mas sim
reclamar do prejuízo que vem sofrendo, no seu caso concreto.
Infelizmente, esse remédio constitucional tem muito pouco efeito prático,
uma vez que o Poder Judiciário não pode determinar, ao Poder Legislativo ou
ao Poder Executivo, a edição da norma, em função do princípio da separação
dos Poderes, bem como não pode legislar positivamente, editando a norma
regulamentadora que falta.
O mandado de injunção não se confunde com a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (Adio), vez que esta, sim, serve para
que o Poder Judiciário reconheça a omissão legislativa causada pela não edição
da norma e dê ciência ao Poder faltante para que adote as providências
necessárias, com efeito erga omnes.
16.2.3.3.6. Ação popular (art. 5o, LXXIII, CF)
Pode ser proposta por qualquer cidadão, visando a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
A ação popular, regulada pela Lei no 4.717/1965, só pode ser movida por
cidadão, que é o brasileiro, nato ou naturalizado, possuidor de direitos
políticos, apto a votar e ser votado; a lei dispõe que “a prova da cidadania,
para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que