Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária,
requisição administrativa e tombamento.


18.2.1. Desapropriação
É o procedimento administrativo pelo qual o Estado retira definitivamente um
bem de seu proprietário. A desapropriação pode ocorrer, basicamente, em
duas situações distintas: quando o proprietário dá causa a essa
desapropriação, uma vez que a sua propriedade contraria o interesse público,
ou quando ele não dá causa alguma, utilizando normalmente o bem, mas ainda
assim o Estado lhe retira a propriedade a fim de dar-lhe uma destinação mais
vantajosa à coletividade.


18.2.1.1. Desapropriação sem que o proprietário dê causa


A desapropriação sem que o proprietário dê causa ocorre com base no art.
5 o, XXIV, da Constituição Federal, quando o bem seja declarado de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município.


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
Genericamente, podemos entender que necessidade pública se dá quando
aquele bem é necessário e indispensável para a Administração, de forma
irremediável; utilidade pública se caracteriza quando o mesmo não é
indispensável, mas é de grande utilidade e conveniência para a
Administração; interesse social ocorre quando o bem possa ter outra
utilização que venha a beneficiar classes menos favorecidas da população.
A desapropriação por necessidade pública ou utilidade pública é regulada
pelo Decreto-Lei no 3.365/1941, enquanto a desapropriação por interesse social
é disciplinada pela Lei no 4.132/1962. Na verdade, o Decreto-Lei no 3.365/1941
não se preocupou em diferenciar o que é necessidade e o que é utilidade,
tratando ambos sob o mesmo título de “utilidade pública”, dessa forma, os
referidos diplomas legais definem, respectivamente e de forma taxativa, as
hipóteses de utilidade pública e interesse social, não cabendo à
Administração, aleatoriamente, desapropriar um bem sem fundamentá-lo em
uma das hipóteses legais.
Exige a Constituição Federal que haja indenização ao proprietário, a ser paga
previamente à desapropriação, em dinheiro e em valor justo, devendo aqui ser
entendido como o preço de mercado daquele bem, considerando-se a
localização do mesmo, suas características e estado de conservação, ou seja, o
valor pelo qual se poderia vender aquele bem.


18.2.1.2. Desapropriação quando o proprietário dá causa
Estudamos aqui as hipóteses de desapropriação decorrentes de uma
utilização, dada à propriedade, que contraria o interesse público, sendo
apelidadas pela doutrina de modalidades de desapropriação punitiva ou
sancionatória. Diferentemente do que ocorre na desapropriação em que o

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