Após cinco anos de IPTU progressivo, sem que o proprietário utilize o imóvel,
poderá o Município decretar sua desapropriação, podendo então aproveitar o
imóvel ou aliená-lo a terceiros, devendo fazê-lo em até cinco anos a partir da
sua incorporação ao patrimônio público. A desapropriação será paga mediante
títulos da dívida pública com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, devendo ser assegurados o “valor real da
indenização” e os “juros legais”. Determina a Lei no 10.257/2001 que o valor
real da indenização corresponde à base de cálculo do IPTU e os juros legais são
de seis por cento ao ano.
Verificamos, portanto, que essa hipótese de desapropriação é uma sanção
aplicada pelo Município ao proprietário que não utiliza imóvel na área do plano
diretor, desde que haja lei municipal específica, após ele ter descumprido a
notificação para parcelamento ou edificação compulsórios e após cinco anos de
cobrança de IPTU progressivo no tempo.
18.2.1.2.3. Cultivo de plantas psicotrópicas
Dispõe a Constituição Federal, no art. 243, que: “As glebas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.” Essa desapropriação, a ser promovida pela
União, é regulada pela Lei no 8.257/1991.
18.2.1.3. Quadro esquemático
Hipótese Previsão
constitucional
Motivo Previsão
legal
Sujeito
ativo
Indenização
Sem
causa
Art. 5o, XXIV Utilidade
pública
Decreto-Lei no
3.365/1941
União, Estado, DF,
Município, Território
Em dinheiro
Interesse
social Lei n
o 4.132/1962
Com
causa
Art. 184 Função
social
(imóvel
rural)
Reforma
agrária
Lei Complementar
no 76/1993
Lei no 8.629/1993
União Em títulos da
dívida agrária
Art. 182, § 4o Função
social
(imóvel
urbano)
Lei no 10.257/2001 Município Em títulos da
dívida pública
Art. 243 Drogas Lei no 8.257/1991 União Sem indenização
18.2.1.4. O procedimento desapropriatório
A desapropriação é um procedimento composto por vários atos
administrativos e podendo, ainda, incluir um processo judicial; este
procedimento é previsto no Decreto-Lei no 3.365/1941.
O procedimento se inicia pela declaração de utilidade pública ou pela
declaração de interesse social do bem, conforme o caso, feita pelo sujeito
ativo competente (o Decreto-Lei no 3.365/1941 dispõe que o sujeito ativo será