cabendo ainda lembrar que, no caso de imóvel urbano que não cumpre sua
função social, o Município tem o prazo de cinco anos, a partir da sua
incorporação ao patrimônio público, para proceder ao aproveitamento do
imóvel.
Ou seja:
Hipótese Prazo de
Caducidade
Observação
Declaração de utilidade pública 5 anos Para promover a desapropriação.
(só após um ano poderá haver nova
declaração)
Declaração de interesse social 2 anos Para o início do aproveitamento do bem
Declaração de interesse social para fins de
reforma agrária
2 anos Para propor a ação de desapropriação
3 anos Para destinar a área aos beneficiários da
reforma agrária
Imóvel urbano que não atende à função social 5 anos Para aproveitamento do imóvel
Após a declaração, se inicia a fase de execução propriamente dita da
desapropriação, que poderá ocorrer tranquilamente no âmbito administrativo,
quando o proprietário concorda com o valor da indenização, igualando-se a
uma compra do bem, ou iniciando-se processo judicial para a determinação do
valor indenizatório.
Durante o processo judicial, “havendo concordância sobre o preço, o juiz o
homologará por sentença”; caso contrário, caberá ao Poder Judiciário fixar o
valor do bem, dispondo o Decreto-Lei no 3.365/1941, em seu art. 27, neste
sentido, que
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e
deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais;
ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua
situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da
mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de
área remanescente, pertencente ao réu.
Neste processo judicial, só poderá haver contestação quanto ao preço ou
quanto a vício existente no próprio processo judicial; qualquer outra questão
deverá ser decidida por meio de outra ação judicial, tal como mandado de
segurança. Não pode ser discutida no processo judicial específico nem mesmo
a ocorrência ou não das hipóteses caracterizadoras de utilidade pública.
A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade, ou
seja, não deriva de nenhum título anterior, independe de qualquer vínculo com
o título anterior de propriedade, não interessando se o título era de boa ou de
má-fé; o proprietário pode, inclusive, ser desconhecido. Neste caso, no
momento de levantar o valor da indenização é que o interessado deverá provar
a sua propriedade. Como consequência, ensina a professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro que “a transcrição da desapropriação no Registro de Imóveis
independe da verificação da continuidade em relação às transcrições
anteriores, não cabendo impugnação por parte do Oficial de Registro de
Imóveis”.
QUESTÃO COMENTADA