não teria direito a reaver aquele bem, mas sim a ser indenizado por perdas e
danos em função da perda do bem não fundamentada no interesse público.
A corrente doutrinária atualmente mais aceita é a de que a retrocessão é um
direito pessoal, cabendo ao ex-proprietário pleitear apenas uma reparação
financeira, sobretudo em função do art. 35 do Decreto-Lei no 3.365/1941, que
dispõe que: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do
processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á
em perdas e danos.” Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que:
Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem
ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando
não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519). Se o
expropriante não cumprir essa obrigação, o direito do expropriado resolve-
se em perdas e danos, uma vez que os bens incorporados ao patrimônio
público não são objeto de reivindicação (Decreto-Lei no 3.365/1941, art.
35). A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao
expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um
direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a
retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros,
sucessores e cessionários.
18.2.1.8. Desapropriação indireta
Ocorre quando o Poder Público se apossa da propriedade particular sem
observar o procedimento legal; ocorre, na prática, uma desapropriação, vez
que o Poder Público retira o bem do seu proprietário, mas não é uma
desapropriação legal, é sim um esbulho, expulsão ilegal do proprietário. Da
mesma forma que na desapropriação direta, o proprietário fará jus à
indenização, incluindo juros moratórios, compensatórios e correção monetária.
O proprietário pode se defender judicialmente contra essa desapropriação,
utilizando-se de ações possessórias, visto que é um ato ilícito; entretanto, não
o fazendo em tempo hábil, e passando o bem a integrar o patrimônio público,
não mais poderá exigi-lo o proprietário, com base no art. 35 do Decreto-Lei no
3.365/1941; neste caso, restará ao desapropriado pleitear perdas e danos,
conforme art. 10, parágrafo único, do mesmo diploma legal: “Extingue-se em
cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições
decorrentes de atos do Poder Público.”
18.2.1.9. Direito de extensão
É o direito do proprietário de, em caso de desapropriação para reforma
agrária de apenas parte do imóvel, conforme dispõe a Lei Complementar no
76/1993, requerer a “desapropriação de todo o imóvel, quando a área
remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade
rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração
econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada”.
18.2.1.10. Desapropriação por zona ou extensiva