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(Antfer) #1

O indulto do deputado Daniel da Silveira


Banco Central do Brasil

Jornal O Estado de S. Paulo/Nacional - Espaço Aberto
domingo, 24 de abril de 2022
Cenário Político-Econômico - Colunistas

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Autor: Carlos Mário da Silva Velloso


Dispõe a Constituição federal, artigo 84, XII, que
compete ao presidente da República 'conceder indulto e
comutar penas, com audiência, se necessária, dos
órgãos instituídos em lei'. O Código de Processo Penal
(CPP), Decreto-lei n. º 3. 689/1941, artigo 734, cuidando
do tema, regulamenta a graça (artigos 734740) e o
indulto (artigo 741). Certo é que o direito constitucional
positivo brasileiro não estabelece distinção entre indulto
e graça, apesar de referir-se a Constituição à graça no
artigo 5. º, inciso XLIII, estatuindo que 'a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos (... )'.


A competência do presidente da República é para
conceder indulto e comutar penas. O indulto, Código
Penal, artigo 107, 1, é causa de extinção da
punibilidade. Ao infrator da lei penal, que pratica crime,
é aplicada a pena. A punibilidade não constitui requisito
do crime, mas a consequência da prática do crime. As
causas de extinção da punibilidade estão no artigo 107,


incisos l a IX. No ponto, deixa expresso o Código que a
punibilidade é extinta pela anistia, graça ou indulto.
Trato, aqui, do indulto. A matéria deve ser entendida
desta forma: a graça é o indulto. A graça seria o indulto
individual, como tratado na Lei de Execuções Penais. E
o indulto coletivo, o indulto propriamente dito. O
Supremo Tribunal Federal (STF), aliás, pelo seu
plenário, no Habeas Corpus n. º 77. 528, decidiu que 'o
termo graça previsto no artigo 5. º, XLIII, da Constituição
federal, engloba o indulto e a comutação da pena'.

O indulto, o individual ou o coletivo, é o perdão da pena.
Constitui um ato humanitário, que extingue a pena
imposta. Geralmente, é concedido por ocasião do Natal
e tem por finalidade, de regra, aliviar o sistema
carcerário brasileiro com excesso de hóspedes. O
Conselho Penitenciário e o diretor do presídio são
sempre ouvidos, importando o bom comportamento do
detento. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
n. º 2. 795, o ministro Maurício Corrêa, em voto acolhido
pelos seus pares, conceituou o indulto como
'instrumento de política criminal colocado à disposição
do Estado para a reinserção e ressocialização dos
condenados que a ele façam jus, segundo a
conveniência e oportunidade das autoridades
competentes'.

O indulto, como perdão da pena, existe nos países
civilizados, como, entre outros, Alemanha, França,
Estados Unidos, Argentina, Bélgica, Dinamarca,
Espanha, Holanda, França, Portugal, Suécia e a Suíça.

A sua concessão está sujeita aos princípios
constitucionais aplicáveis à administração pública
(Constituição federal, artigo 37) e o ato administrativo, o
ato do agente público, vinculado ou discricionário, deve
ser praticado, anota o patriarca do direito administrativo
brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 'com observância
formal e ideológica da lei', e o 'discricionarismo da
Administração não vai ao ponto de encobrir
arbitrariedade, capricho, má-fé ou imoralidade
administrativa'. Ademais, o ato do agente público,
político ou administrativo, há de ter por base uma
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