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(Pinheirojpa) #1

Opinião • p. 3B
ARTIGO



  • A era dos acordos com o poder público
    FÁBIO MEDINA
    OSÓRIO
    Os novos espaços de diálogo entre o poder
    público e as pessoas, sejam físicas ou ju-
    rídicas, impressionam pela elasticidade,
    temporalidade, formalidade e transversali-
    dade das disciplinas jurídicas. Antes, o fe-
    nômeno era restrito a determinadas áreas
    do Direito privado, e sempre debaixo de res-
    trições; mas agora se alastrou ao Direito pú-
    blico de modo indiscriminado, inclusive ao
    Direito penal e ao tributário (vide portaria
    360 da Procuradoria-Geral da Fazenda Na-
    cional, de 13 de junho de 2018, que trata de
    acordos em matéria tributária).
    As novas tecnologias irromperam nos do-
    mínios do Direito e criaram suas próprias
    leis, gerando uma lógica peculiar de veloci-
    dade e soluções, àluz dos paradigmas da in-
    teligência artificial. Imaginar que as anti-
    gas premissas que permeavam os conflitos
    poderiam presidir as relações interpessoais
    seria uma ilusão nos tempos complexos que
    vivemos. Os processos disruptivos são per-
    manentes e também as inovações não dis-
    ruptivas abrem caminhos surpreendentes.
    Não se trata apenas de reconhecer as rela-
    ções digitais como imperiosas, e logo os ser-
    viços públicos digitais, a administração pú-
    blica digital, e as soluções consensuais co-
    mo obrigatórias. Cuida-se, sobretudo, de
    homologar a autonomia das partes e inclu-
    sive do poder público, para composição dos
    problemas como vetores essenciais do de-
    senvolvimento contemporâneo, a partir da
    disponibilidade de todas as categorias de di-
    reitos possíveis, difusos e coletivos.
    Abandona-se, dessa maneira, o dogma da
    indisponibilidade dos direitos fundamen-
    tais, algo clássico na modernidade, para
    adentrar-se o nebuloso campo darelativiza-
    ção e ductibilidade desses mesmos direitos.
    O direito à liberdade, por exemplo, passa a
    ser disponível pela própria parte que dele é
    detentora, e que se vê ameaçada pelo Esta-
    do-Ministério Público, com o qual poderá
    negociar uma pena privativa de liberdade
    em troca de informações e confissão.
    Também será possí-
    As novas vel negociar acordos
    tecnologias envolvendo recompo-
    irromperam nos sição ao Erário, com
    domínios do devedores ou credores,
    Direito e criaram desde que o deságio se-
    suas próprias leis, ja vantajoso ao setor
    gerando uma público, algo muito
    lógica peculiar melhor que pagar dívi-
    das com alto impacto
    aos contribuintes. Tal lógica valerá, igual-
    mente, para o campo ambiental, tributário,
    cível, trabalhista ou qualquer outra esfera
    em que estejam envolvidos direitos afeta-
    dos pelos poderes públicos. O Direito in
    abstracto cede lugar ao direito in concreto
    construído nos casos e nos acordos.
    Quem pode dizer se um acordo vai ser
    bom ou ruim? Deve-se confiar no sistema
    de Justiça, na qualidade dos advogados, e na
    assistência jurídica a ser prestada também
    aos desassistidos e aos pobres, através dos
    defensores públicos, profissionais estes
    que detêm expertise qualificada e que tra-
    balham inclusive em home office em nume-
    rosos casos atualmente. Será fundamental
    confiar nos parâmetros racionais, proporci-
    onais e razoáveis dos acordos e na interdi-
    ção à arbitrariedade dos poderes públicos.
    Acordos de colaboração premiada, de le-
    niência, ou essas informações sob recom-
    pensa que virão dos "informantes do bem"
    deverão estar lastreados em sólidos ele-
    mentos de corroboração. O modelo de acor-
    dos será baseado em critérios jurídicos, não
    no capricho dos gestores públicos e muito
    menos na irracionalidade humana. E os
    precedentes sempre serão úteis.
    Fábio Medina Osório é advogado e foi
    ministro da Advocacia-Geral da União
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PÁTRIA AMADA


.BRASILGOVERNO FEDERAL (^)

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