JornalValor--- Página 2 da edição"02/03/20201a CADE" ---- Impressa por LGerardi às 01/03/2020@18:26:52
Legislação&Tributos
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Sábado,29 de fevereiro, domingoe segunda-feira, 1 e 2 de março de 2020
Carf discute novo regimento
Opinião Jurídica
CristianeSilva Costa
A
presidência do
Conselho
Administrativo de
RecursosFiscais
(Carf)
disponibilizouconsulta
públicasobrealteraçõesno
RegimentoInternodo Carf,
que podemter grandeimpacto
no julgamentode recursos
administrativosque tratam da
exigênciade tributosfederais.
A iniciativaé louvável,
considerandoa relevância de
processos julgados pelo
Conselho.
Mereceigualmenteelogioa
previsãonaminutade
RegimentoInternodoCarf
(Ricarf)dosobrestamentode
processosquediscutamtemas
queforamobjetode
julgamentopeloSupremo
TribunalFederal(STF),com
repercussãogeral,massem
trânsitoemjulgado,oque
certamentereduziráa
disparidadedeentendimentos
deTurmasdoCarf.Nesse
sentido,àluzdoregramento
anterior,foramproferidas
diversasdecisões,pelos
julgadoresdoConselho,
contráriasàorientaçãodoSTFa
respeitodainclusãodoICMSna
basedecálculodoPISeda
Cofins.Anormaprocessual,
destaforma,asseguraráque
nãosejamproferidos
julgamentoscontráriosà
orientaçãodoSTF.
Nomesmosentido,éelogiável
aprevisãodesobrestamentodos
processosadministrativosno
casodejulgamentodematéria
infraconstitucionalpeloSuperior
TribunaldeJustiça(STJ),sobo
regimederecursosrepetitivos
antesdotrânsitoemjulgado.
Adespeitodaadmirável
posturadeouvirasociedadee
dosdiversospontospositivosna
minutadoRicarf,preocupam
algumasprevisõesdotexto
disponibilizadopeloórgão.
Comefeito,causa
desconfortoafaltadeprevisão
desobrestamentonocasode
julgamentodefinitivopeloSTJ,
quandotambémhajamatéria
constitucional,situaçãoque
alcançainúmerosdebates
tributários.Semaprevisãode
possívelsobrestamento,
multiplicam-sedecisõesdo
Carfquenãoobservamumadas
maisaltasCortesJudiciais,cujas
decisõesdeveriamterefeitos
paratodos.Ainsegurança
jurídicadeveriaseravaliada,
lapidando-seaprevisãodo
Ricarfaesserespeito.
Aautorizaçãoparadecisões
monocráticas–aseremtomadas
exclusivamentepor
representantesdaFazenda
Nacional(RFB)–tambémmerece
apreensão,considerandoa
habitualdivergênciaentre
julgadoresdoCarfarespeitoda
intempestividadederecursoseda
concomitânciacomaçãojudicial.
Alémdarecorrente
divergênciadeentendimento
entreconselheirosarespeito
destestemas,éimportante
lembrarquealeidefinequeos
julgamentosnoCarfserão
paritários.Assim,aprevisãode
decisõesmonocráticasdestoa
dadiretrizlegaldequetodosos
julgamentossejamrealizados
porColegiados,coma
participaçãoefetivade
conselheirosrepresentantes
doscontribuintes.
Ademais,preocupamas
previsõesregimentaisque
desprestigiamaatuaçãode
ColegiadosdoCarfnocasode
“impossibilidadede
cumprimentoderesoluçõesem
casosnãoprevistosna
legislaçãoounesteregimento”.
Comomencionamos,aleiexige
julgamentoparitário,por
Colegiados,havendorecursos
A previsãodedecisões
monocráticas destoa
dadiretrizlegaldeque
todososjulgamentos
sejamrealizados
porColegiados
cabíveisparaquesereformem
osacórdãoseresoluções.
Oreceiosejustificase
considerado,porexemplo,que
aCSRFsobrestouinúmeros
processosnosquaissediscutia
exigênciarelacionadaàs
subvençõesparainvestimento,
paraqueseaguardasse“o
cumprimentodosrequisitos
tratadospela2ªa4ªdo
ConvênioICMSnº190/2017”.
Estasresoluções—setomadas
apósalteraçãodoRicarf,
porventuraaprovadasnaatual
redação—poderiamser
monocraticamente
reformadas,oquecontrariaos
valoreslegaisqueorientama
atuaçãodoCarf.
Damesmaforma,causa
preocupaçãoaprevisãode
recursoespecialadesivo,aser
apresentado“relativamenteà
partedoacórdãoque,embora
lhetenhasidofavorável,o
interesserecursalseconfigure
comoseguimentodorecurso
especial”dapartecontrária.De
formatotalmentedistintada
previsãoemprocessojudicial,
estabeleceônusderecorrerà
partequenãofoisucumbente
nojulgamentoderecurso
voluntário.Estaprevisão—se
confirmadaapósaconsulta
públicaeanálisepeloCarf—
terágrandeimpacto,
considerandoadificuldadede
cumprimentodosrequisitos
paraconhecimentodorecurso
especiale,nestamedida,
possívelilegalidade,tanto
porqueorecursoespecialnão
seriaporefetiva“divergência”,
quantoporquepoderiaser
inviabilizadaaanálisede
provasealegaçõestrazidasao
longodoprocesso.
Aindaconsiderandoaampla
defesaeocontraditório,seria
recomendáveloportunizara
apresentaçãodecontrarrazões
emembargosdedeclaraçãono
Carf.Naesferajudicial,há
possibilidadedecontrarrazões,
caso“seueventualacolhimento
impliqueamodificaçãoda
decisãoembargada”.No
mesmosentido,seriarazoável
asseguraràsempresasopleno
conhecimentodeeventuais
razõesquepudessemalterar
julgamentosdoCarf,coma
possibilidadedecontrarrazões.
Em processos
administrativosfiscaisfederais,
os embargospodemser
opostospor delegadosda
ReceitaFederal,distinção
procedimental que reforçaa
necessidadeintimaçãodo
contribuintequandoopostos
embargos.
Afaltadeprevisãode
intimaçãofictadosdelegados
—parainíciodacontagemdo
prazodeembargos—éoutra
indefiniçãoquepoderiaser
avaliadaemalteraçãodas
regrasprocessuais.
Diantedestequadro,
destaca-sequeoprazofinal
parasugestõesseesgotano
próximodia6demarço.
Portanto,aindaépossível
formalizarsugestõesà
presidentedoCarf,que
certamenteserãoconsideradas,
diantedacrescentepostura
dialéticadoCarfnosúltimos
anos,sempretécnicae
respeitável,manifestadapela
atualgestoradoórgão.
Cristiane Silva Costaé advogada,sócia
do escritórioThomazinho,Monteiro,
Bellangero & Jorge, mestre em direito
TributáriopelaPUC-SP, professora
conferencistado Ibet,foi vice-presidente
do Carf,tendo se dedicadoao julgamento
de processos administrativos de 2010 ao
iníciode 2020.
Este artigo reflete as opiniõesdo autor,
e não do jornalValor Econômico.
O jornalnão se responsabilizae nem
podeser responsabilizadopelas
informaçõesacimaou por prejuízos
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TRUESECURITIZADORA S.A.-CNPJ/MEnº 12.130.744/0001-00-NIRE 35.300.444.957
EDITAL DE RESGATE ANTECIPADODOSCERTIFICADOSDE RECEBÍVEISDO AGRONEGÓCIO
DA 10ª SÉRIEDA 1ª EMISSÃODA TRUESECURITIZADORAS.A.
FicamcientesossenhoresTitularesde Certificados de Recebíveis do Agronegócio(“CRA”)da 10ª Sérieda
1ª Emissãoda True SecuritizadoraS.A.(“Emissora”e“Emissão”,respectivamente),acercada notificação
encaminhadaem 12 de fevereirode2020 pelaJF CITRUSAGROPECUÁRIA S.A.,inscritano CNPJ/MEsob onº
08.104.691/0001-85,àEmissora,de intençãode PagamentoAntecipadoFacultativointegralda CPR-Flastrodos
CRA,em atençãoàCláusula7.1 e7.4 do Termode Securitizaçãodos DireitosCreditóriosdo Agronegóciodos
CRAda Emissão(“Termode Securitização”),aser realizadona datade 03 de marçode 2020.Por consequência, a
EmissoraefetuaráoResgateAntecipadototaldos CRAna datade 05 de marçode 2020.
São Paulo,28 de fevereirode2020.TRUESECURITIZADORAS.A.
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