Valor Econômico (2020-03-02)

(Antfer) #1

JornalValor--- Página 2 da edição"02/03/20201a CADE" ---- Impressa por LGerardi às 01/03/2020@18:26:52


Legislação&Tributos


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Valor
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São Paulo
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Sábado,29 de fevereiro, domingoe segunda-feira, 1 e 2 de março de 2020


Carf discute novo regimento

Opinião Jurídica


CristianeSilva Costa


A


presidência do


Conselho


Administrativo de


RecursosFiscais


(Carf)


disponibilizouconsulta


públicasobrealteraçõesno


RegimentoInternodo Carf,


que podemter grandeimpacto


no julgamentode recursos


administrativosque tratam da


exigênciade tributosfederais.


A iniciativaé louvável,


considerandoa relevância de


processos julgados pelo


Conselho.


Mereceigualmenteelogioa


previsãonaminutade


RegimentoInternodoCarf


(Ricarf)dosobrestamentode


processosquediscutamtemas


queforamobjetode


julgamentopeloSupremo


TribunalFederal(STF),com


repercussãogeral,massem


trânsitoemjulgado,oque


certamentereduziráa


disparidadedeentendimentos


deTurmasdoCarf.Nesse


sentido,àluzdoregramento


anterior,foramproferidas


diversasdecisões,pelos


julgadoresdoConselho,


contráriasàorientaçãodoSTFa


respeitodainclusãodoICMSna


basedecálculodoPISeda


Cofins.Anormaprocessual,


destaforma,asseguraráque


nãosejamproferidos


julgamentoscontráriosà


orientaçãodoSTF.


Nomesmosentido,éelogiável


aprevisãodesobrestamentodos


processosadministrativosno


casodejulgamentodematéria


infraconstitucionalpeloSuperior


TribunaldeJustiça(STJ),sobo


regimederecursosrepetitivos


antesdotrânsitoemjulgado.


Adespeitodaadmirável


posturadeouvirasociedadee


dosdiversospontospositivosna


minutadoRicarf,preocupam


algumasprevisõesdotexto


disponibilizadopeloórgão.


Comefeito,causa


desconfortoafaltadeprevisão


desobrestamentonocasode


julgamentodefinitivopeloSTJ,


quandotambémhajamatéria


constitucional,situaçãoque


alcançainúmerosdebates


tributários.Semaprevisãode


possívelsobrestamento,


multiplicam-sedecisõesdo


Carfquenãoobservamumadas


maisaltasCortesJudiciais,cujas


decisõesdeveriamterefeitos


paratodos.Ainsegurança


jurídicadeveriaseravaliada,


lapidando-seaprevisãodo


Ricarfaesserespeito.


Aautorizaçãoparadecisões


monocráticas–aseremtomadas


exclusivamentepor


representantesdaFazenda


Nacional(RFB)–tambémmerece


apreensão,considerandoa


habitualdivergênciaentre


julgadoresdoCarfarespeitoda


intempestividadederecursoseda


concomitânciacomaçãojudicial.


Alémdarecorrente


divergênciadeentendimento


entreconselheirosarespeito


destestemas,éimportante


lembrarquealeidefinequeos


julgamentosnoCarfserão


paritários.Assim,aprevisãode


decisõesmonocráticasdestoa


dadiretrizlegaldequetodosos


julgamentossejamrealizados


porColegiados,coma


participaçãoefetivade


conselheirosrepresentantes


doscontribuintes.


Ademais,preocupamas


previsõesregimentaisque


desprestigiamaatuaçãode


ColegiadosdoCarfnocasode


“impossibilidadede


cumprimentoderesoluçõesem


casosnãoprevistosna


legislaçãoounesteregimento”.


Comomencionamos,aleiexige


julgamentoparitário,por


Colegiados,havendorecursos


A previsãodedecisões


monocráticas destoa


dadiretrizlegaldeque


todososjulgamentos


sejamrealizados


porColegiados


cabíveisparaquesereformem


osacórdãoseresoluções.


Oreceiosejustificase


considerado,porexemplo,que


aCSRFsobrestouinúmeros


processosnosquaissediscutia


exigênciarelacionadaàs


subvençõesparainvestimento,


paraqueseaguardasse“o


cumprimentodosrequisitos


tratadospela2ªa4ªdo


ConvênioICMSnº190/2017”.


Estasresoluções—setomadas


apósalteraçãodoRicarf,


porventuraaprovadasnaatual


redação—poderiamser


monocraticamente


reformadas,oquecontrariaos


valoreslegaisqueorientama


atuaçãodoCarf.


Damesmaforma,causa


preocupaçãoaprevisãode


recursoespecialadesivo,aser


apresentado“relativamenteà


partedoacórdãoque,embora


lhetenhasidofavorável,o


interesserecursalseconfigure


comoseguimentodorecurso


especial”dapartecontrária.De


formatotalmentedistintada


previsãoemprocessojudicial,


estabeleceônusderecorrerà


partequenãofoisucumbente


nojulgamentoderecurso


voluntário.Estaprevisão—se


confirmadaapósaconsulta


públicaeanálisepeloCarf—


terágrandeimpacto,


considerandoadificuldadede


cumprimentodosrequisitos


paraconhecimentodorecurso


especiale,nestamedida,


possívelilegalidade,tanto


porqueorecursoespecialnão


seriaporefetiva“divergência”,


quantoporquepoderiaser


inviabilizadaaanálisede


provasealegaçõestrazidasao


longodoprocesso.


Aindaconsiderandoaampla


defesaeocontraditório,seria


recomendáveloportunizara


apresentaçãodecontrarrazões


emembargosdedeclaraçãono


Carf.Naesferajudicial,há


possibilidadedecontrarrazões,


caso“seueventualacolhimento


impliqueamodificaçãoda


decisãoembargada”.No


mesmosentido,seriarazoável


asseguraràsempresasopleno


conhecimentodeeventuais


razõesquepudessemalterar


julgamentosdoCarf,coma


possibilidadedecontrarrazões.


Em processos


administrativosfiscaisfederais,


os embargospodemser


opostospor delegadosda


ReceitaFederal,distinção


procedimental que reforçaa


necessidadeintimaçãodo


contribuintequandoopostos


embargos.


Afaltadeprevisãode


intimaçãofictadosdelegados


—parainíciodacontagemdo


prazodeembargos—éoutra


indefiniçãoquepoderiaser


avaliadaemalteraçãodas


regrasprocessuais.


Diantedestequadro,


destaca-sequeoprazofinal


parasugestõesseesgotano


próximodia6demarço.


Portanto,aindaépossível


formalizarsugestõesà


presidentedoCarf,que


certamenteserãoconsideradas,


diantedacrescentepostura


dialéticadoCarfnosúltimos


anos,sempretécnicae


respeitável,manifestadapela


atualgestoradoórgão.


Cristiane Silva Costaé advogada,sócia


do escritórioThomazinho,Monteiro,


Bellangero & Jorge, mestre em direito


TributáriopelaPUC-SP, professora


conferencistado Ibet,foi vice-presidente


do Carf,tendo se dedicadoao julgamento


de processos administrativos de 2010 ao


iníciode 2020.


Este artigo reflete as opiniõesdo autor,


e não do jornalValor Econômico.


O jornalnão se responsabilizae nem


podeser responsabilizadopelas


informaçõesacimaou por prejuízos


de qualquernatureza em decorrência


do uso dessas informações


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EDITAL DE RESGATE ANTECIPADODOSCERTIFICADOSDE RECEBÍVEISDO AGRONEGÓCIO


DA 10ª SÉRIEDA 1ª EMISSÃODA TRUESECURITIZADORAS.A.


FicamcientesossenhoresTitularesde Certificados de Recebíveis do Agronegócio(“CRA”)da 10ª Sérieda


1ª Emissãoda True SecuritizadoraS.A.(“Emissora”e“Emissão”,respectivamente),acercada notificação


encaminhadaem 12 de fevereirode2020 pelaJF CITRUSAGROPECUÁRIA S.A.,inscritano CNPJ/MEsob onº


08.104.691/0001-85,àEmissora,de intençãode PagamentoAntecipadoFacultativointegralda CPR-Flastrodos


CRA,em atençãoàCláusula7.1 e7.4 do Termode Securitizaçãodos DireitosCreditóriosdo Agronegóciodos


CRAda Emissão(“Termode Securitização”),aser realizadona datade 03 de marçode 2020.Por consequência, a


EmissoraefetuaráoResgateAntecipadototaldos CRAna datade 05 de marçode 2020.


São Paulo,28 de fevereirode2020.TRUESECURITIZADORAS.A.


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encaminhadaem 12 de fevereiro de 2020pelaJF CITRUSAGROPECUÁRIAS.A.,inscritano CNPJ/MEsob onº


08.104.691/0001-85,àEmissora, de intençãode Pagamento AntecipadoFacultativointegralda CPR-Flastrodos


CRA,em atençãoàCláusula7.1 e7.4 do Termo de Securitizaçãodos DireitosCreditórios do Agronegóciodos CRA


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São Paulo,28 de fevereiro de 2020.TRUESECURITIZADORAS.A.


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CNPJ:02.682.287/0001-02-NIRE: 35.300.156.935

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Data,hora, local:29.01.2020,18h, na sedesocial,AvenidaPaulista,1.374,16º andar,São Paulo/SP.Presença:
Totalidadedos membros.Mesa:Presidente:CamilaCoráReisPintoPiccini;eSecretário:GabrielGustavode

Camargo.Deliberaçõesaprovadas:(i) Aprovaramas DemonstraçõesFinanceiras,asNotasExplicativas,o
RelatóriodaAdministraçãoeoRelatóriodosAuditoresIndependentes,aoexercíciosocialencerradoem 31.12.2019;

e(ii) AprovaramaRevisãodos EstudosTécnicosde Viabilidadedos CréditosTributários.Encerramento:Nada
mais.São Paulo,29.01.2020.Membrosdo Conselhode Administração:CarlosEduardoPereiraGuimarães,André

Luiz CalabróeAlex SanderMoreiraGonçalves.Representantedos AuditoresIndependentes:TatianaFernandes
KagoharaGueorguiev.CamilaCoráReis PintoPiccini-Presidente;GabrielGustavode Camargo-Secretário.

JUCESPnº 94.613/20-5em 18.02.2020.GiselaSimiemaCeschin-SecretáriaGeral.

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