JornalValor--- Página 1 da edição"02/03/20201a CADE" ---- Impressa por LGerardi às 01/03/2020@18:24:40
São Paulo
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Sábado,29 de fevereiro, domingoesegunda-feira, 1e2demarçode 2020
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E1
Legislação
&Tributos SP
Destaques
Gratificaçãode função
O Tribunal Superior do Trabalho
(TST)condenouo Banco do Brasil
a incorporar à remuneração de
uma empregada a gratificação de
função recebida por ela. Apesar
de a reforma trabalhista (Lei nº
13.467, de 2017) impedir a incor-
poração da parcela, a 8ª Turma
aplicou ao caso a Súmula 372 do
TST, que assegura a integração
com base no princípio da estabili-
dade financeira (RR-1029-08.20
18.5.06.0020). Na reclamação tra-
balhista, a empregadarelatou
que havia exercidofunção de con-
fiança por maisde 16 anos, entre
dezembrode 2001 e fevereirode
- No entanto, com a voltaao
cargo de escriturária, deixou de
receber a gratificação. Por isso,
pedia a incorporação. Em sua de-
fesa, o banco alegou que a Lei nº
13.467, de 2017, desautoriza a in-
corporação da gratificação, inde-
pendentemente do tempo de
exercício do cargo. Sustentouain-
da que a própria bancária teria
aberto mão da estabilidade finan-
ceiraquando, em abril de 2017,
optou pela redução da jornada
para seis horas, com repercussão
negativa no salário. Ao analisar o
caso, a 20ª Vara do Trabalho de
Recifejulgouprocedente o pedi-
do da escriturária. O Tribunal Re-
gionaldo Trabalhode Pernambu-
co, no entanto, afastou a incorpo-
ração, por entender que a rever-
sãoaocargoefetivoocorreraem
fevereiro de 2018,na vigência da
Lei nº 13.467, de 2017.
Teste do bafômetro
OSupremoTribunalFederal(STF)
decidiráseéconstitucionalaregra
doCódigodeTrânsitoBrasileiro
(CTB)queclassificacomoinfração
detrânsitoarecusadocondutor
deveículoasesubmeteraoteste
dobafômetro(etilômetro).Ote-
maseráanalisadonoRecursoEx-
traordinário(RE)1224374,que,
porunanimidade,teverepercus-
sãogeralreconhecida(Tema10
79)peloPlenário,emsessãovir-
tual.Nocasodosautos,a2ªTurma
RecursaldaFazendaPúblicados
JuizadosEspeciaisCíveisdoEstado
doRioGrandedoSulanulouauto
deinfraçãodetrânsitolavrado
contraumcondutorqueserecu-
souafazeroteste.Deacordocom
adecisão,comonãohaviasido
constatadoformalmentequeele
conduziaveículosobsinaisexter-
nosdeusodeálcooloudesubs-
tânciapsicoativa,nãoháinfração
detrânsito.SegundoaTurmaRe-
cursal,alógicadaregra,prevista
noartigo165-AdoCTB, éadeque
sóépossívelautuarocondutor
queserecusearealizarostestes
casoeleapresentesinaisexternos
deinfluênciadeálcool,comtodas
ascaracterísticasdeembriaguez
devidamentedescritasenapre-
sençadetestemunhaidônea.
Carro forte
OTribunalSuperiordoTrabalho
(TST)afastouaresponsabilidade
subsidiáriadaSpalIndústriaBra-
sileiradeBebidas,daIrmãosBoa
edoGrupoFarturadeHortifrut,
ambosdeCampinas(SP),pelo
pagamentodeparcelasdevidasa
umvigilantedecarroforteecole-
tordemalotescontratadopela
RRJTransportedeValoreseSegu-
rançaeVigilância.Paraa3ªTur-
ma,arelaçãodasempresascoma
RRJenvolviacontratocomercial,
enãodeterceirização.OTribunal
RegionaldoTrabalho(TRT)de
Campinashaviaresponsabiliza-
doastrêsempresas.Emseuvoto,
porém,orelatordocaso(ARR-
11281-81.2015.5.15.0131),mi-
nistroAgraBelmonte,observou
peculiaridadesque,considera-
dasemconjunto,permitemafas-
tarahipótesedeterceirizaçãoe,
consequentemente,aaplicação
daSúmula331doTST.Paraomi-
nistro,nãosepodeconfundiro
caso,emquecadaempresaen-
volvidatemoseuobjetosocial
específico(comercial,industrial
oubancário),comoutrosemque
otrabalhadorpermaneceàdis-
posiçãodotomadordeserviços
durantetodaajornada,aexem-
plodosvigilantesdebanco.
TributárioTribunaisautorizam
deduçãodevaloresacumulados
Contribuintes
vencem casos
de juros sobre
capital próprio
BeatrizOlivon
De Brasília
OJudiciáriotemautorizado
empresasa deduzirvaloresacu-
muladosde jurossobrecapital
própriodabasedecálculodoIm-
postodeRenda(IRPJ)edaCSLL.
Há decisõesfavoráveis em três
dos cinco tribunaisregionais fe-
derais(TRFs), seguindo jurispru-
dênciada 1ª Turma do Superior
TribunaldeJustiça(STJ).
Os jurossobre capitalpróprio
são umaformade remuneração
a sócios em substituição aos divi-
dendos. Podem ser reduzidosco-
modespesadabasedecálculodo
IRPJ eda CSLL.É comum,porém,
empresasadiaremadistribuição
em algum períodoem que apu-
raram lucro,especialmente se
precisamde recursospara novos
investimentos. Nesses casos, a
Receita Federalconsidera irregu-
lar ouso do valoracumuladopa-
rareduzirostributosapagar.
OSuperior Tribunalde Justiça
(STJ)julgouo assuntoem 2009. De
forma unânime, a1ª Turma enten-
deu que a legislação não exige a
distribuição e dedução dos juros
sobrecapital próprio no mesmo
exercício em que foramgerados
(REsp 1.086.752). A2ª Turma ain-
da não enfrentou aquestão.Mas
está na pauta um recurso, que po-
deráserjulgadoamanhã.
Para o relator do caso na 1ª Tur-
ma, ministro Francisco Falcão,de
acordocomaLeinº9.249,de1995,
os jurossobre capital própriosão
umafaculdade concedida àem-
presa, que pode fazervaler seu cre-
ditamento sem que ocorra o efeti-
vo pagamentode maneira imedia-
ta, aproveitando-se da capitaliza-
ção durante esse tempo. “A legisla-
ção nãoimpõe que a deduçãodos
jurossobrecapital própriodeva
ser feitano mesmoexercício-fi-
nanceiro em querealizado o lucro
daempresa”, dizemseuvoto.
Adecisãofoidadaemrecursoda
FazendaNacionalcontra decisão
do TRF da 4ª Região (região Sul) fa-
vorávelaumafabricantedeali-
mentos. Em julgamento posterior,
porém,otribunaldecidiudeforma
oposta. O caso era de uma rede de
supermercados.Ela recorreu ao STJ
e conseguiu afastaracobrançade
impostos em decisãomonocrática
do ministroBenedito Gonçalves
(REsp 1449465 ), com base no en-
tendimentoda1ªTurma.
OTRFda3ªRegião,queabrange
os Estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul, também já oscilou,
mas recentementedecidiu de for-
mafavorávelaoscontribuintes.No
começo do mês, a 6ª Turma seguiu
oentendimentodo STJ (processo
nº 5001514-88.2017.4.03.6109).
Anteriormente, em março de
2019, o mesmocolegiadohavia
entendido que os juros sobre capi-
tal próprio possuemnatureza jurí-
dica de despesa, que deveria ser
computada no exercício contábil-
fiscal em que acontece (processo
nº5021700-92.2018.4.03.0000).
“Nãoédado aos contribuintes
agraciados com uma benesse
modificar as regrasa seu bel-pra-
zer ou quandomelhorlhe con-
vierem”, afirmana decisãoo rela-
tor,desembargadorfederalLuis
AntonioJohonsomDiSalvo.
De acordocomoadvogado
Felipe Salomon, do escritórioLe-
vy e SalomãoAdvogados,que
defendeua empresaque venceu
oprocessono TRF da 3ª Região,
a despesasó nascequandose
decide pelo pagamento. Por isso,
acrescenta,deve ser deduzidano
ano da deliberação.
Aindasegundo o advogado,a
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional(PGFN) tem recorridoao
STJdasdecisõesfavoráveisaoscon-
tribuintes. Os ministros, porém,
não têm levado os casosajulga-
mentoscolegiados, já que há ade-
cisão da 1ª Turma. “O STJ nãoteve
muitas oportunidades de revisitar
a matéria. É uma leitura literaldo
queestánalei”, dizSalomon.
Existempoucosjulgadosso-
bre o assuntono Judiciáriopor-
que,por muitotempo, ajuris-
prudênciado Conselho Admi-
nistrativo de Recursos Fiscais
(Carf)foifavorável,segundoPris-
cila Faricelli,sóciado Demarest
Advogados.Asituaçãomudou
coma reestruturaçãodo órgão
em 2015,apósaOperaçãoZelo-
tes. Apartir daqueleano,asdis-
putasmigraramparaaJustiça.
As decisões do STJ, acrescenta a
advogadatributarista,nãosãovin-
culantes, por não haver julgamen-
to de recurso repetitivo. Mas, afir-
ma, podemser observados pelos
tribunaisregionaisfederais.
No TRF da 5ª Região,que tem
sob sua jurisdiçãoos Estadosde
Alagoas, Ceará,Paraíba, Pernam-
buco,Rio Grandedo NorteeSer-
gipe,tambémexisteprecedente
favorável às empresas.Adecisão
afirmaque a lei não determinaa
dedução dos jurossobrecapital
própriono mesmoexercício-fi-
nanceiroem que realizado olu-
cro da empresa (processo nº
0801127-36.2013.4.05.8300).
Na 2ª Região,que abrange Rio
de Janeiro e Espírito Santo,há mo-
nocrática de maio de 2019, no
mesmosentido. Apósrecurso da
Fazenda, será analisada pela 3ª
Turma (processo nº 0132963-
41.2016.4.02.5101).Não foi locali-
zadojulgado sobreotema no TRF
da 1ª Região, que abrange 13 Esta-
doseoDistritoFederal.
Em respostaaoValor, a PGFN
afirmaque aos jurossobrecapi-
tal própriose aplicaoregimede
competência.Porisso, acompre-
ensãode algunstribunaisviola-
ria previsõesdas leis nº 6.404,de
1976,enº9.249,de1995.
FelipeSalomon:despesasónascequandosedecidepelopagamento e deveserdeduzidanoanodadeliberação
DENIO SIMÕES/VALOR
TST terá que rever julgamento sobre IPCA-E
AdrianaAguiar
De São Paulo
Adiscussão sobreo índicede
correção a ser aplicadoaos débi-
tos trabalhistas ganhoumaisum
capítulo. O ministrodo Supremo
Tribunal Federal (STF), Gilmar
Mendes,entendeuque aJustiça
do Trabalhonão pode adotaro
Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial(IP-
CA-E)edeterminou que oTribu-
nal Superior do Trabalho(TST)
volteajulgarotema.
Até 2015,a Justiçado Trabalho
adotava a TR, maisvantajosapa-
ra as empresas. Apartir de julga-
mentodo Supremosobrepreca-
tórios, que vedououso da TR pa-
ra correção dos títulos, o enten-
dimento do TST mudoue passou
aseraplicadooIPCA-E.
Para Mendes, porém, o TST ado-
tou interpretação “errônea” ao
aplicaradecisão do STFaos pro-
cessostrabalhistas (RE com agravo
nº 1.247.402). O ministro cassou
acórdão do Pleno do TST,que ado-
tou o novoíndice, edeterminou
que seja feitoum novojulgamen-
to. “É de rigor oportunizar àquela
Corteeventual juízode retratação
no caso”. Oprocesso envolvea Oi e
umaex-trabalhadora.
Coma decisãodo ministro, o
advogadoque assessoraa com-
panhia no processo, José Alberto
CoutoMaciel,sóciodaAdvocacia
Maciel, considera difícil que não
se apliqueagoraaTR no caso.
“Embora não se possaprevero
quevaiacontecer”, diz.
Para o advogado, apartir da de-
terminação,muitas reclamações de-
vem ser encaminhadasao Supremo
de correção das dívidastraba-
lhistas,conformealeidareforma
trabalhista(nº13.467,de2017).
Serão analisadas duasações
declaratórias de constitucionali-
dade(ADCs).Adenúmero58éda
Confederação Nacional do Siste-
ma Financeiro(Consif) ea59foi
impetrada por três entidadespa-
tronais—ConfederaçãoNacional
da Tecnologia da Informação e
Comunicação, Associação das
Operadoras de Celulares e Asso-
ciação Brasileira de Telesserviços.
Há ainda umaação direta de in-
constitucionalidade (ADI5867),
proposta pela AssociaçãoNacio-
nal dos Magistradosda Justiça do
Trabalho(Anamatra)contraaTR.
Atéqueexistaumadefinição,a
advogadaRosanaMuknicka,só-
cia do escritórioSchmidtValois,
tem pedidoa suspensãodos pro-
cessosem que atua com base em
decisãoda ministrado TST, De-
laídeAlvesMirandaArantes,que
determinouo sobrestamentoaté
que oTST julguenovamente ote-
ma na Subseção de DissídiosIn-
dividuaisI (SDI-1)—processonº
24059-68.2017.5.24.0000.
Alémdisso, ela afirmaque de-
ve anexaressa novadecisãodo
ministroGilmarMendes.Aadvo-
gadalembraque por enquanto
vigoraaMP905,quedeterminou
a voltado IPCA-E.“Enquantonão
hásegurançajurídica,omelhoré
suspender.”
SegundooadvogadoJorgeGon-
zaga Matsumoto, do Bichara Ad-
vogados, alémde definirqual oín-
dice de correção, o STF, se decidir
pelo IPCA-E, terá que modularos
efeitos, uma vez que até 2015a TR
eraoíndicedecorreçãoaplicado.
para reformardecisõesdo TST que
aplicam o IPCA-E. A TR, acrescenta,
temsidoaplicadadesde1991,coma
edição da Lei nº 8177.“A decisão do
Gilmar é coerenteporque há pecu-
liaridadesno direitodo trabalho,
que tem lei própriaháanos enão
podeser comparado à matéria tri-
butária”,afirma.
O assuntotem um longo histó-
rico. Até 2015,os processoseram
corrigidos pela TR,acrescida de
12% de juros ao ano.Em 2016, a TR
foi derrubada pelo Tribunal Supe-
rior do Trabalho(TST),que asubs-
tituiu pelo IPCA-E —mais vantajo-
soparaostrabalhadores.Em2017,
contudo, a lei que promoveu are-
forma trabalhista instituiu nova-
menteaTR,maspartedaJustiçado
Trabalho passou aconsiderar a
previsão inconstitucional e conti-
nuouaaplicaroIPCA-E.
Já em novembro de 2019, aMe-
didaProvisória (MP)nº 905 esta-
beleceuoIPCA-E comoíndice de
correção.Porém,osjurosqueeram
de 12% ao ano passaramaser ode
poupança —cerca de 4,5% em
- A MP precisa ser aprovada
até dia 20 de abril para não cadu-
car. Segundo advogadosda área,
háumagrandeinsegurançaemre-
laçãoaqualíndiceserusado.
O Supremo, porém,devepor
um pontofinalna questão.Está
previstopara14 de maiojulga-
mentoque analisaráa constitu-
cionalidadeda TR comoíndice
JoséAlberto Maciel:difícil,emboranãosepossaprevero quevai acontecer,quenãohajaa aplicaçãodaTRnocaso
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