Valor Econômico (2020-03-02)

(Antfer) #1

JornalValor--- Página 1 da edição"02/03/20201a CADE" ---- Impressa por LGerardi às 01/03/2020@18:24:40


São Paulo
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Sábado,29 de fevereiro, domingoesegunda-feira, 1e2demarçode 2020
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E1

Legislação

&Tributos SP


Destaques


Gratificaçãode função


O Tribunal Superior do Trabalho


(TST)condenouo Banco do Brasil


a incorporar à remuneração de


uma empregada a gratificação de


função recebida por ela. Apesar


de a reforma trabalhista (Lei nº


13.467, de 2017) impedir a incor-


poração da parcela, a 8ª Turma


aplicou ao caso a Súmula 372 do


TST, que assegura a integração


com base no princípio da estabili-


dade financeira (RR-1029-08.20


18.5.06.0020). Na reclamação tra-


balhista, a empregadarelatou


que havia exercidofunção de con-


fiança por maisde 16 anos, entre


dezembrode 2001 e fevereirode



  1. No entanto, com a voltaao


cargo de escriturária, deixou de


receber a gratificação. Por isso,


pedia a incorporação. Em sua de-


fesa, o banco alegou que a Lei nº


13.467, de 2017, desautoriza a in-


corporação da gratificação, inde-


pendentemente do tempo de


exercício do cargo. Sustentouain-


da que a própria bancária teria


aberto mão da estabilidade finan-


ceiraquando, em abril de 2017,


optou pela redução da jornada


para seis horas, com repercussão


negativa no salário. Ao analisar o


caso, a 20ª Vara do Trabalho de


Recifejulgouprocedente o pedi-


do da escriturária. O Tribunal Re-


gionaldo Trabalhode Pernambu-


co, no entanto, afastou a incorpo-


ração, por entender que a rever-


sãoaocargoefetivoocorreraem


fevereiro de 2018,na vigência da


Lei nº 13.467, de 2017.


Teste do bafômetro


OSupremoTribunalFederal(STF)


decidiráseéconstitucionalaregra


doCódigodeTrânsitoBrasileiro


(CTB)queclassificacomoinfração


detrânsitoarecusadocondutor


deveículoasesubmeteraoteste


dobafômetro(etilômetro).Ote-


maseráanalisadonoRecursoEx-


traordinário(RE)1224374,que,


porunanimidade,teverepercus-


sãogeralreconhecida(Tema10


79)peloPlenário,emsessãovir-


tual.Nocasodosautos,a2ªTurma


RecursaldaFazendaPúblicados


JuizadosEspeciaisCíveisdoEstado


doRioGrandedoSulanulouauto


deinfraçãodetrânsitolavrado


contraumcondutorqueserecu-


souafazeroteste.Deacordocom


adecisão,comonãohaviasido


constatadoformalmentequeele


conduziaveículosobsinaisexter-


nosdeusodeálcooloudesubs-


tânciapsicoativa,nãoháinfração


detrânsito.SegundoaTurmaRe-


cursal,alógicadaregra,prevista


noartigo165-AdoCTB, éadeque


sóépossívelautuarocondutor


queserecusearealizarostestes


casoeleapresentesinaisexternos


deinfluênciadeálcool,comtodas


ascaracterísticasdeembriaguez


devidamentedescritasenapre-


sençadetestemunhaidônea.


Carro forte


OTribunalSuperiordoTrabalho


(TST)afastouaresponsabilidade


subsidiáriadaSpalIndústriaBra-


sileiradeBebidas,daIrmãosBoa


edoGrupoFarturadeHortifrut,


ambosdeCampinas(SP),pelo


pagamentodeparcelasdevidasa


umvigilantedecarroforteecole-


tordemalotescontratadopela


RRJTransportedeValoreseSegu-


rançaeVigilância.Paraa3ªTur-


ma,arelaçãodasempresascoma


RRJenvolviacontratocomercial,


enãodeterceirização.OTribunal


RegionaldoTrabalho(TRT)de


Campinashaviaresponsabiliza-


doastrêsempresas.Emseuvoto,


porém,orelatordocaso(ARR-


11281-81.2015.5.15.0131),mi-


nistroAgraBelmonte,observou


peculiaridadesque,considera-


dasemconjunto,permitemafas-


tarahipótesedeterceirizaçãoe,


consequentemente,aaplicação


daSúmula331doTST.Paraomi-


nistro,nãosepodeconfundiro


caso,emquecadaempresaen-


volvidatemoseuobjetosocial


específico(comercial,industrial


oubancário),comoutrosemque


otrabalhadorpermaneceàdis-


posiçãodotomadordeserviços


durantetodaajornada,aexem-


plodosvigilantesdebanco.


TributárioTribunaisautorizam


deduçãodevaloresacumulados


Contribuintes


vencem casos


de juros sobre


capital próprio


BeatrizOlivon


De Brasília


OJudiciáriotemautorizado


empresasa deduzirvaloresacu-


muladosde jurossobrecapital


própriodabasedecálculodoIm-


postodeRenda(IRPJ)edaCSLL.


Há decisõesfavoráveis em três


dos cinco tribunaisregionais fe-


derais(TRFs), seguindo jurispru-


dênciada 1ª Turma do Superior


TribunaldeJustiça(STJ).


Os jurossobre capitalpróprio


são umaformade remuneração


a sócios em substituição aos divi-


dendos. Podem ser reduzidosco-


modespesadabasedecálculodo


IRPJ eda CSLL.É comum,porém,


empresasadiaremadistribuição


em algum períodoem que apu-


raram lucro,especialmente se


precisamde recursospara novos


investimentos. Nesses casos, a


Receita Federalconsidera irregu-


lar ouso do valoracumuladopa-


rareduzirostributosapagar.


OSuperior Tribunalde Justiça


(STJ)julgouo assuntoem 2009. De


forma unânime, a1ª Turma enten-


deu que a legislação não exige a


distribuição e dedução dos juros


sobrecapital próprio no mesmo


exercício em que foramgerados


(REsp 1.086.752). A2ª Turma ain-


da não enfrentou aquestão.Mas


está na pauta um recurso, que po-


deráserjulgadoamanhã.


Para o relator do caso na 1ª Tur-


ma, ministro Francisco Falcão,de


acordocomaLeinº9.249,de1995,


os jurossobre capital própriosão


umafaculdade concedida àem-


presa, que pode fazervaler seu cre-


ditamento sem que ocorra o efeti-


vo pagamentode maneira imedia-


ta, aproveitando-se da capitaliza-


ção durante esse tempo. “A legisla-


ção nãoimpõe que a deduçãodos


jurossobrecapital própriodeva


ser feitano mesmoexercício-fi-


nanceiro em querealizado o lucro


daempresa”, dizemseuvoto.


Adecisãofoidadaemrecursoda


FazendaNacionalcontra decisão


do TRF da 4ª Região (região Sul) fa-


vorávelaumafabricantedeali-


mentos. Em julgamento posterior,


porém,otribunaldecidiudeforma


oposta. O caso era de uma rede de


supermercados.Ela recorreu ao STJ


e conseguiu afastaracobrançade


impostos em decisãomonocrática


do ministroBenedito Gonçalves


(REsp 1449465 ), com base no en-


tendimentoda1ªTurma.


OTRFda3ªRegião,queabrange


os Estados de São Paulo e Mato


Grosso do Sul, também já oscilou,


mas recentementedecidiu de for-


mafavorávelaoscontribuintes.No


começo do mês, a 6ª Turma seguiu


oentendimentodo STJ (processo


nº 5001514-88.2017.4.03.6109).


Anteriormente, em março de


2019, o mesmocolegiadohavia


entendido que os juros sobre capi-


tal próprio possuemnatureza jurí-


dica de despesa, que deveria ser


computada no exercício contábil-


fiscal em que acontece (processo


nº5021700-92.2018.4.03.0000).


“Nãoédado aos contribuintes


agraciados com uma benesse


modificar as regrasa seu bel-pra-


zer ou quandomelhorlhe con-


vierem”, afirmana decisãoo rela-


tor,desembargadorfederalLuis


AntonioJohonsomDiSalvo.


De acordocomoadvogado


Felipe Salomon, do escritórioLe-


vy e SalomãoAdvogados,que


defendeua empresaque venceu


oprocessono TRF da 3ª Região,


a despesasó nascequandose


decide pelo pagamento. Por isso,


acrescenta,deve ser deduzidano


ano da deliberação.


Aindasegundo o advogado,a


Procuradoria-Geral da Fazenda


Nacional(PGFN) tem recorridoao


STJdasdecisõesfavoráveisaoscon-


tribuintes. Os ministros, porém,


não têm levado os casosajulga-


mentoscolegiados, já que há ade-


cisão da 1ª Turma. “O STJ nãoteve


muitas oportunidades de revisitar


a matéria. É uma leitura literaldo


queestánalei”, dizSalomon.


Existempoucosjulgadosso-


bre o assuntono Judiciáriopor-


que,por muitotempo, ajuris-


prudênciado Conselho Admi-


nistrativo de Recursos Fiscais


(Carf)foifavorável,segundoPris-


cila Faricelli,sóciado Demarest


Advogados.Asituaçãomudou


coma reestruturaçãodo órgão


em 2015,apósaOperaçãoZelo-


tes. Apartir daqueleano,asdis-


putasmigraramparaaJustiça.


As decisões do STJ, acrescenta a


advogadatributarista,nãosãovin-


culantes, por não haver julgamen-


to de recurso repetitivo. Mas, afir-


ma, podemser observados pelos


tribunaisregionaisfederais.


No TRF da 5ª Região,que tem


sob sua jurisdiçãoos Estadosde


Alagoas, Ceará,Paraíba, Pernam-


buco,Rio Grandedo NorteeSer-


gipe,tambémexisteprecedente


favorável às empresas.Adecisão


afirmaque a lei não determinaa


dedução dos jurossobrecapital


própriono mesmoexercício-fi-


nanceiroem que realizado olu-


cro da empresa (processo nº


0801127-36.2013.4.05.8300).


Na 2ª Região,que abrange Rio


de Janeiro e Espírito Santo,há mo-


nocrática de maio de 2019, no


mesmosentido. Apósrecurso da


Fazenda, será analisada pela 3ª


Turma (processo nº 0132963-


41.2016.4.02.5101).Não foi locali-


zadojulgado sobreotema no TRF


da 1ª Região, que abrange 13 Esta-


doseoDistritoFederal.


Em respostaaoValor, a PGFN


afirmaque aos jurossobrecapi-


tal própriose aplicaoregimede


competência.Porisso, acompre-


ensãode algunstribunaisviola-


ria previsõesdas leis nº 6.404,de


1976,enº9.249,de1995.


FelipeSalomon:despesasónascequandosedecidepelopagamento e deveserdeduzidanoanodadeliberação


DENIO SIMÕES/VALOR


TST terá que rever julgamento sobre IPCA-E


AdrianaAguiar


De São Paulo


Adiscussão sobreo índicede


correção a ser aplicadoaos débi-


tos trabalhistas ganhoumaisum


capítulo. O ministrodo Supremo


Tribunal Federal (STF), Gilmar


Mendes,entendeuque aJustiça


do Trabalhonão pode adotaro


Índice Nacional de Preços ao


Consumidor Amplo Especial(IP-


CA-E)edeterminou que oTribu-


nal Superior do Trabalho(TST)


volteajulgarotema.


Até 2015,a Justiçado Trabalho


adotava a TR, maisvantajosapa-


ra as empresas. Apartir de julga-


mentodo Supremosobrepreca-


tórios, que vedououso da TR pa-


ra correção dos títulos, o enten-


dimento do TST mudoue passou


aseraplicadooIPCA-E.


Para Mendes, porém, o TST ado-


tou interpretação “errônea” ao


aplicaradecisão do STFaos pro-


cessostrabalhistas (RE com agravo


nº 1.247.402). O ministro cassou


acórdão do Pleno do TST,que ado-


tou o novoíndice, edeterminou


que seja feitoum novojulgamen-


to. “É de rigor oportunizar àquela


Corteeventual juízode retratação


no caso”. Oprocesso envolvea Oi e


umaex-trabalhadora.


Coma decisãodo ministro, o


advogadoque assessoraa com-


panhia no processo, José Alberto


CoutoMaciel,sóciodaAdvocacia


Maciel, considera difícil que não


se apliqueagoraaTR no caso.


“Embora não se possaprevero


quevaiacontecer”, diz.


Para o advogado, apartir da de-


terminação,muitas reclamações de-


vem ser encaminhadasao Supremo


de correção das dívidastraba-


lhistas,conformealeidareforma


trabalhista(nº13.467,de2017).


Serão analisadas duasações


declaratórias de constitucionali-


dade(ADCs).Adenúmero58éda


Confederação Nacional do Siste-


ma Financeiro(Consif) ea59foi


impetrada por três entidadespa-


tronais—ConfederaçãoNacional


da Tecnologia da Informação e


Comunicação, Associação das


Operadoras de Celulares e Asso-


ciação Brasileira de Telesserviços.


Há ainda umaação direta de in-


constitucionalidade (ADI5867),


proposta pela AssociaçãoNacio-


nal dos Magistradosda Justiça do


Trabalho(Anamatra)contraaTR.


Atéqueexistaumadefinição,a


advogadaRosanaMuknicka,só-


cia do escritórioSchmidtValois,


tem pedidoa suspensãodos pro-


cessosem que atua com base em


decisãoda ministrado TST, De-


laídeAlvesMirandaArantes,que


determinouo sobrestamentoaté


que oTST julguenovamente ote-


ma na Subseção de DissídiosIn-


dividuaisI (SDI-1)—processonº


24059-68.2017.5.24.0000.


Alémdisso, ela afirmaque de-


ve anexaressa novadecisãodo


ministroGilmarMendes.Aadvo-


gadalembraque por enquanto


vigoraaMP905,quedeterminou


a voltado IPCA-E.“Enquantonão


hásegurançajurídica,omelhoré


suspender.”


SegundooadvogadoJorgeGon-


zaga Matsumoto, do Bichara Ad-


vogados, alémde definirqual oín-


dice de correção, o STF, se decidir


pelo IPCA-E, terá que modularos


efeitos, uma vez que até 2015a TR


eraoíndicedecorreçãoaplicado.


para reformardecisõesdo TST que


aplicam o IPCA-E. A TR, acrescenta,


temsidoaplicadadesde1991,coma


edição da Lei nº 8177.“A decisão do


Gilmar é coerenteporque há pecu-


liaridadesno direitodo trabalho,


que tem lei própriaháanos enão


podeser comparado à matéria tri-


butária”,afirma.


O assuntotem um longo histó-


rico. Até 2015,os processoseram


corrigidos pela TR,acrescida de


12% de juros ao ano.Em 2016, a TR


foi derrubada pelo Tribunal Supe-


rior do Trabalho(TST),que asubs-


tituiu pelo IPCA-E —mais vantajo-


soparaostrabalhadores.Em2017,


contudo, a lei que promoveu are-


forma trabalhista instituiu nova-


menteaTR,maspartedaJustiçado


Trabalho passou aconsiderar a


previsão inconstitucional e conti-


nuouaaplicaroIPCA-E.


Já em novembro de 2019, aMe-


didaProvisória (MP)nº 905 esta-


beleceuoIPCA-E comoíndice de


correção.Porém,osjurosqueeram


de 12% ao ano passaramaser ode


poupança —cerca de 4,5% em



  1. A MP precisa ser aprovada


até dia 20 de abril para não cadu-


car. Segundo advogadosda área,


háumagrandeinsegurançaemre-


laçãoaqualíndiceserusado.


O Supremo, porém,devepor


um pontofinalna questão.Está


previstopara14 de maiojulga-


mentoque analisaráa constitu-


cionalidadeda TR comoíndice


JoséAlberto Maciel:difícil,emboranãosepossaprevero quevai acontecer,quenãohajaa aplicaçãodaTRnocaso


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