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Valor Econômico/Nacional - Brasil
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Banco Central - Perfil 2 - TCU
Rio vê como desnecessária renovação
de regime fiscal
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Autor: Rodrigo Carro
O Estado do Rio de Janeiro não vai pedir a
renovação do Regime de Recuperação Fiscal
(RRF), cuja primeira etapa, de três anos, vence
em 5 de setembro. Em ofício encaminhado pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) à
Advocacia-Geral da União (AGU) ao qual o
Valor teve acesso, a Fazenda fluminense alega
que “é direito do Estado permanecer no RRF
pelo prazo de 72 meses”, ou seja, até 2023.
A posição do governo estadual diverge
frontalmente do entendimento do Conselho de
Supervisão do RRF. Em parecer datado de 7 de
julho, o colegiado formado por representantes
do Ministério da Economia, do Tribunal de
Contas da União TCU) e da própria Fazenda
estadual informava que, além de um pedido
formal de renovação, o governo estadual teria
de substituir medidas financeiras não adotadas
ou com execução abaixo do projetado e rever o
plano de recuperação fiscal apresentado
originalmente em 2017, entre outras
providências.
Para o secretário estadual de Fazenda,
Guilherme Mercês, isso significaria na prática
que o Rio de Janeiro teria de cumprir
novamente todo o processo de adesão ao
regime. Ele nega que o Estado busque uma
renovação automática do acordo de socorro
financeiro firmado com a União em 2017. “A Lei
Complementar no 159 [que instituiu o RRF] é
bem clara: o plano [de recuperação fiscal] já foi
homologado por 72 meses para o Rio de
Janeiro”, sustenta Mercês.
Subsecretário de Finanças do Estado do Rio,
Leonardo Lobo trabalhava em 2017 na
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Participou diretamente na época do processo de
homologação do plano de recuperação fiscal
proposto pelo governo fluminense, chegando a
assinar o documento. “Depois que o plano foi
posto é que começou a se pontuar que haveria
um momento em que o plano seria revisto. Isso
nunca foi combinado antes”, afirma Lobo.
No ofício endereçado à AGU, o Estado do Rio
sustenta que o que move a extensão do prazo
do RRF “não é a mera vontade das partes, mas
o juízo prévio de necessidade estabelecido pelo
legislador”.
A lógica por detrás da afirmação é de que
persiste a necessidade de auxílio financeiro que
motivou a criação do regime. “Qual - quer