tencentes cada qual a um único clã", conforme ainda hoje se pratica no
Shansi e no Honan. Vê-se, pois, como uma reforma racionalista, tra-
balhando com um sistema deste tipo ou um sistema análogo por base,
em certo momento pôde dar-lhe a aparência de um pseudo-sistema Ka-
riera, que representa na Austrália uma transformação análoga. Mas não
pelas mesmas razões. Na Austrália houve a superposição da dicotomia
matrilinear a uma dicotomia patrilinear." Na China, a menos que admi-
tamos uma transformação análoga mas inversa, que tem o aspecto de
puro postulado, é a estratificação das gerações que se apresenta como a
causa - e não o resultado - da passagem a um tipo mais complexo.
Certas observações de Fêng indicam que a reforma confuciana tenha
se chocado com o casamento entre primos cruzados bilaterais, e tenha
sido obrigada, em fim de contas, a lhe conceder um lugar. "No plano
teórico e ritual (este tipo de casamento) foi condenado desde o começo
do primeiro século de nossa era. Entretanto, a proibição legal veio tar·
diamente, pois a primeira cláusula precisa de proibição apareceu somente
no Código dos Ming. E como a aplicação da lei devia tornar-se difícil, o
Código dos Ch'ing praticamente aboliu-a por uma cláusula que se segue
Imediatamente à proibição, e que autoriza este tipo de casamento"."
Os textos exatos são: "Um homem não pode casar-se com as filhas de
sua tia paterna, ou de seu tio ou tia maternos, porque, embora per-
tencentes à mesma geração, estão nos limites do quinto grau de luto ...
No interesse do povo é permitido casar-se com os filhos de uma tia
paterna ou-de um tio ou tia maternos"." Fêng nega o uso corrente do
casamento entre primos cruzados na China moderna e sua sobrevivência
na nomenclatura moderna," mas nem por isso deixa de considerar que o
Ehr Ya e O I Li oferecem provas inequívocas do antigo uso, a saber, a
ambivalência dos termos chiu, ku e shêng estabelece indubitavelmente,
para ele como para Granet e Kroeber, "o casamento bilateral entre primos
cruzados com troca das irmãs". 30
Um traço essencial do sistema de luto sugere contudo uma conexão
com formas muito arcaicas de organização da famllia. É a regra que
limita o luto à quarta geração ascendente ou descendente, ou à quarta
linhagem colateral. Granet observa que há documentos antigos que indi-
cam uma época na qual a exogamia de clã limitava-se à quinta geração.
SegundO, o T'ai p'ing yü lan, com efeito, foi nas épocas Hsia e Shang
(aproximadamente 1700-1100 antes da era cristã) que este limite - cujo
principiO encontraremos em sistemas periféricos" - aparece. "A insti-
tuição da exogamia clânica estrita é tradicionalmente atribuida aChou
Kung (aproximadamente 1100 antes da era cristã), que a teria instaurado
com o fim de manter a solidariedade clãnica. Entretanto, há numerosas
provas de que, mesmo durante a época dos Chou, esta proibição não
era nem universal, nem rigorosamente sancionada. Foi somente depois
do reforço do sistema feudal e da transformação da organização clãnica
que a exogamia de clã se impôs de maneira absoluta. Desde o meio do
- Cf. capo XI.
- Fêng, op. cito
28. Ibidem, p. 184, n. 41. - Contra Chen e Shryock. Fêng, p. 184, n. 43.
- Idem, p. 185.
- Cf. capo XXIII.
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