A falta de regras claras compromete a funcionalidade dos mandatos
coletivos?
Banco Central do Brasil
Folha de S. Paulo/Nacional - Opinião
sábado, 27 de fevereiro de 2021
Cenário Político-Econômico - Colunistas
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Autor: Marilda Silveira
Sim Infindáveis questionamentos
Sem regulamentação, modelo vigoroso provoca
insegurança jurídica
No Brasil, a eleição para vereadores e deputados tem
muitas complexidades. Duas, contudo, chamam a
atenção quando buscamos entender as candidaturas
coletivas: elevado custo de campanha, potencializado
pelo número de concorrentes e pela extensão do
território em disputa, e competição entre candidatos do
mesmo partido, que acaba causando enorme
desconexão com o eleitor e dispersão de pautas.
Sem reforma política, os candidatos com poucos
recursos e muita criatividade deram um novo formato às
suas campanhas: retiraram os apoiadores e cabos
eleitorais do anonimato, formaram alianças e
anteciparam a composição do gabinete, unindo forças
no que autointitularam candidaturas coletivas,
cocandidaturas e/ou mandatos coletivos.
As vantagens são evidentes: previne a dispersão de
votos da mesma pauta, aumenta a representatividade
do grupo, amplia a capacidade de arrecadação e de
apoiamento e dá maior visibilidade ao grupo e às suas
propostas.
Buscando dar legitimidade ao modelo, termos são
assinados, contendo o compromisso de que todos os
cocandidatos ocuparão funções no gabinete e que as
decisões serão tomadas em conjunto.
Contudo, a ausência de regulamentação tem
comprometido a funcionalidade do modelo desde a
campanha, mas, sobretudo, no exercício dos mandatos.
Os obstáculos começam já no registro da candidatura,
que somente admite um pleiteante com nome de urna
que o identifique. Portanto, qualificações ou
propagandas que levem o eleitor à crença de que está
elegendo um grupo são proibidas.
Por evidente, apenas o candidato registrado terá aferida
suas condições de elegibilidade/inelegibilidades, será
eleito, diplomado e tomará posse. Significa dizer que
apenas este candidato eleito exercerá o mandato para
todos os fins constitucionais.
Daí surgem infindáveis questionamentos que seguem
sem resposta e mantêm a instabilidade do modelo: 1 -
esse compromisso de colegialidade tem algum valor?; 2
- quais as consequências da cisão do grupo que se
apresentou ao eleitor?; 3 -regras "interna corporis" para
solução de divergências ou cisões no grupo têm valor
jurídico?; 4 - a responsabilidade pela prática de atos
parlamentares pode ser compartilhada?; 5 - as garantias
asseguradas constitucional e legalmente para o regular
exercício do mandato podem ser expandidas ao grupo?
; 6 - o modelo faria sentido apenas para candidaturas
proporcionais ou também para prefeito, governador e