Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

  1. Necessidade de vagas no sistema prisional ( ) objeto

  2. Declaração de utilidade pública ( ) competência
    a) 4/3/5/2/1
    b) 4/3/2/5/1
    c) 2/3/4/5/1
    d) 5/3/2/4/1
    e) 2/3/5/4/1
    Comentário
    O gabarito é letra C. Aqui, a finalidade foi tida em seu sentido amplo,
    mediato (interesse público), mas poderia ter sido apresentada a
    finalidade imediata do ato, qual seja, a construção da cadeia pública,
    para aumento do número de vagas no sistema prisional; motivo é a
    situação de fato preexistente (necessidade de vagas).


11.4. Ato discricionário versus ato vinculado


Ato vinculado é aquele editado em decorrência do poder vinculado que
detém a Administração, ou seja, quando a lei determina a única forma possível
de atuação para a Administração, não lhe concedendo nenhum grau de
liberdade para manifestação de sua vontade. Exemplo característico de ato
vinculado é a licença, tal como a licença para construção ou licença para
dirigir, vez que, cumpridas todas as exigências legais pelo interessado para
obtenção da licença, a Administração estará obrigada a concedê-la, além do
que, não poderá, futuramente, cogitar de retirar a licença já concedida sob a
alegação de que aquela não seja mais conveniente para a Administração.
Ato discricionário, ao contrário, é aquele editado em decorrência do poder
discricionário que detém a Administração, ou seja, quando a lei permite certo
grau de liberdade para que a Administração decida se deve agir desta ou de
outra forma, bem como decida o momento mais apropriado para agir. A
autorização é ato tipicamente discricionário, tal como em uma autorização
para funcionamento de bancas de camelô em determinado local, vez que aqui
a Administração pode avaliar, de acordo com a sua conveniência e
oportunidade, decidindo se deve ou não concedê-la e a quantidade de
autorizações que concederá. Posteriormente, caso verificada a inconveniência
daquelas autorizações, as mesmas poderão ser retiradas, a critério exclusivo
da Administração, não cabendo ao particular alegar direito à autorização.
A discricionariedade permite que a Administração retire uma parcela das
autorizações concedidas, caso entenda que a quantidade se mostrou
excessiva, decidindo quais autorizações serão retiradas conforme algum
critério estabelecido. A retirada de uma autorização e a posterior concessão da
mesma autorização a outra pessoa, sem motivo, configura não a
discricionariedade, mas sim ato arbitrário, não aceito em nosso ordenamento
jurídico. Mais uma vez, aqui, verifica-se que a motivação do ato administrativo
é necessária como garantia ao administrado.


11.4.1. Motivação dos atos administrativos – teoria dos motivos


determinantes

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