ato, mesmo que a motivação não fosse necessária, ele deverá ser invalidado
se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes. A exoneração de
cargo em comissão dispensa a motivação, sendo comuns as publicações em
diário oficial no sentido de que o servidor foi “exonerado de ofício”; se essa
exoneração for motivada e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo
apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT – 22a REGIÃO – 2005 – FCC
No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública
concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente
determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato
administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública
do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a
Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão,
autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude
comprovou que os pressupostos fáticos da revogação eram inexistentes.
Diante do fato narrado, Elisabete:
a) terá de acatar a decisão da Administração Pública, já que a autorização
é ato unilateral, vinculado e precário;
b) nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo
bilateral, discricionário e precário;
c) somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos
porventura suportados;
d) poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos
motivos determinantes;
e) poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da
revogação, em razão do instituto da “Verdade Sabida”.
Comentário
O gabarito é letra D. Verifique que a autorização é um ato discricionário,
assim, a Administração podia realmente retirá-la por motivo de
conveniência, não havendo direito adquirido da autorizatária, entretanto, o
motivo alegado demonstrou-se falso, o que deve ensejar a anulação do
ato de retirada da autorização, com base na teoria dos motivos
determinantes.
11.4.2. Mérito administrativo
Com relação aos elementos dos atos administrativos, podemos dizer que, no
ato vinculado, todos eles serão vinculados, não restando à Administração
liberdade para avaliá-los, vez que todos eles estão dispostos pelo legislador.
Tomando-se como exemplo o ato de licença, verificamos que, nesta, a
competência será aquela determinada em lei, a finalidade deverá ser
sempre aquela prevista, explícita ou implicitamente, em lei, devendo levar ao
fim público, a forma será aquela disposta em lei, o motivo para a concessão
da licença é que o interessado cumpriu todas as exigências legais, e o objeto