pessoas, de forma geral, e o ato que concede gratuidade em teatros aos
maiores de 65 anos.
- ATOS INDIVIDUAIS: dirigem-se somente a pessoas determinadas
individualmente, não importando a quantidade de pessoas alcançadas.
Assim, o ato de demissão de um servidor é ato individual, da mesma forma
que é individual o decreto de desapropriação dos imóveis de no 100 a 500 de
determinada rua, vez que só estarão sendo desapropriados aqueles imóveis
individualizados.
11.6.3. Quanto à exequibilidade
- ATO PERFEITO: é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação,
todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei até a sua
publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e
publicado. Caso não cumprida algumas dessas fases, diz-se que o ato é
imperfeito. - ATO VÁLIDO: quando, além de perfeito, todos os requisitos do ato estejam
presentes, de acordo com a lei. Assim, a autoridade que assinou deve ter
competência, a finalidade deve ser pública, a forma deve ser a exigida
por lei, o motivo deve ser verdadeiro e o objeto deve ser lícito, moral e
possível. Se algum desses requisitos não for observado, o ato será inválido,
ou nulo. - ATO EFICAZ: quando, além de perfeito, o ato administrativo está apto a gerar
efeitos imediatamente. Se o ato ainda não pode gerar efeitos jurídicos por
depender de termo, condição ou outro ato complementar, o ato será
ineficaz ou pendente. Termo é uma data certa, conhecida, enquanto a
condição é uma situação incerta, que poderá ou não vir a ocorrer, em data
desconhecida. Assim, um decreto já publicado no diário oficial e que entrará
em vigor no dia 1o de janeiro do exercício seguinte é, hoje, um ato pendente
de termo. Uma autorização de uso de um bem público concedida a um
particular na dependência de alguma situação que ainda possa vir a ocorrer
é ineficaz por estar pendente de condição. O ato pode, também, ainda não
gerar efeitos por estar dependendo da edição de um outro ato como o de
homologação, ou de aprovação. - ATO CONSUMADO: é aquele que não pode mais ser modificado uma vez que
já exauriu todos os seus efeitos, assim, uma autorização de uso pelo prazo
determinado de seis meses não poderá mais, após decorrido este prazo, ser
retirado por qualquer forma, pois o mesmo já “faleceu”, já se consumou.
Então:
QUESTÃO COMENTADA
AFRF – 2003 – Esaf