vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra
autoridade.
Com isso, existe divergência entre estes autores, por exemplo, quanto à
classificação do ato de nomeação do Procurador-Geral da República (ou do
Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição
Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para
posterior nomeação pelo Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di
Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato
composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a
nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto,
dois atos (e não um ato único).
Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de
ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da
Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não
podendo ser o mesmo classificado como ato composto uma vez que o Senado
Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo
sua análise e manifestando sua vontade.
ruy abreu
(Ruy Abreu)
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