Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra
autoridade.
Com isso, existe divergência entre estes autores, por exemplo, quanto à
classificação do ato de nomeação do Procurador-Geral da República (ou do
Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição
Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para
posterior nomeação pelo Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di
Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato
composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a
nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto,
dois atos (e não um ato único).
Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de
ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da
Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não
podendo ser o mesmo classificado como ato composto uma vez que o Senado
Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo
sua análise e manifestando sua vontade.


CUIDADO!!!
Embora não seja fácil apontar o caminho a ser seguido pelo candidato a
fim de decidir, em uma questão objetiva de concurso público, se o ato é
complexo ou composto, iremos apresentar a seguir uma linha de raciocínio
a partir dessa divergência doutrinária e da verificação de concursos
anteriores:
A definição de ato administrativo adotada pela questão de concurso deve
seguir uma das duas linhas de raciocínio: quantidade de atos editados ou
relação de dependência nas vontades dos órgãos.
Assim:


QUESTÃO COMENTADA


ANALISTA DA ANA – 2006 – Cespe/UnB
Ato administrativo complexo é aquele que resulta da manifestação de dois
ou mais órgãos singulares ou colegiados, e a vontade dos órgãos deverá
constituir um ato.
ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ PI – 2009 – FCC
Complexo é o ato administrativo que resulta da manifestação de dois ou
mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde
para formar um único ato.
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