Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade,...
...
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
(Grifo do autor)
Verifica-se que, dependendo do defeito do ato, haverá a possibilidade de
sua convalidação pela Administração, ou seja, a convalidação retrata um
poder discricionário.
Se o problema for relativo à competência, como quando um Ministro de
Estado assina um ato administrativo, no lugar do Presidente da República, é
possível a convalidação, também chamada de ratificação, quando não se
tratar de competência exclusiva. Nesse caso, se um agente podia ter delegado
competência a outro agente, mas não o fez, poderá ratificar o ato editado por
este, caso concorde. Entende a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que,
na verdade, só haverá a possibilidade de este concordar ou não com o ato
editado, convalidando-o ou não, caso se trate de um ato discricionário, em que
há essa liberdade de julgamento, visto que, no ato vinculado, se todos os
demais elementos estiverem presentes, a autoridade será obrigada a
convalidá-lo, e, se houver qualquer outro vício, deverá anulá-lo. Se a
competência é exclusiva, sendo proibida qualquer delegação, não é possível a
ratificação.
Como já visto anteriormente, deverá ser convalidado o ato praticado por
funcionário de fato, incompetente, por razões de interesse público, desde que
não prejudique terceiros.
Quanto à finalidade ou motivo, nunca é possível a convalidação, vez que
eles correspondem a situações de fato. Ou o motivo realmente existiu ou não.
Ou a finalidade é a que decorre de lei, visando ao interesse público, ou não.
Quanto à forma, é possível a convalidação se a mesma não era essencial à
validade do ato. Por exemplo, uma portaria de desapropriação deve ser
anulada, vez que a lei exige como forma desse ato o decreto.
Quanto ao objeto, não é possível a convalidação, vez que, se ele não for
lícito, moral e possível, terá de ser anulado o ato. Em alguns casos poderá
ocorrer a figura da conversão, quando a Administração converte um ato
inválido em ato de outra categoria, aproveitando os efeitos já produzidos. Um
exemplo seria o de uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei
exige, podendo ser convertida em permissão de uso, em que não há a mesma
exigência de licitação. Essa figura não se confunde com a convalidação, uma
vez que, na conversão, a concessão de uso será anulada e será concedido
novo ato, de permissão de uso.


Resumindo:

S: Sim, é possível a convalidação; N: Não é possível a convalidação
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