pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais. (Grifo do autor)
QUESTÃO COMENTADA
AGU (ADMINISTRADOR) – 2006 – NCE/UFRJ
No que tange aos princípios da licitação previstos na Lei no 8.666/1993, é
correto afirmar que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir,
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Tal afirmação mostra-se compatível com o princípio da:
a) legalidade;
b) razoabilidade;
c) competição;
d) publicidade;
e) eficiência.
Comentário
Gabarito: letra C; ou competitividade ou igualdade.
Uma exceção ao princípio da isonomia ocorre no § 2o do mesmo artigo, pelo
qual se permite que, em igualdade de condições verificadas na licitação, como
critério de desempate, seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens
e serviços:
I – (REVOGADO);
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
Tem-se entendido que esse parágrafo não mais pode ser aplicado, uma vez
que o conceito de empresa brasileira deixou de existir após a revogação do
art. 171 da Constituição Federal, entretanto, as bancas continuam cobrando
essa ordem de preferência em questões literais de concurso. Caso ainda
persista o empate, deverá ser feito sorteio público, conforme art. 45, § 2o.
O art. 3o, § 1o, I, da Lei no 8.666/1993 retrata o princípio da isonomia ao
dispor, de forma genérica, que é vedado diminuir o caráter competitivo das
licitações criando-se distinções entre os licitantes. Com a Lei no 12.349/2010,
foram inseridos os §§ 5o a 12, criando-se preferências, nas licitações, para
serviços e produtos manufaturados nacionais.
Quando esses produtos manufaturados e serviços nacionais forem
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País,
poderá ser estabelecida ainda uma margem de preferência adicional à
primeira. Em qualquer caso, essas duas margens de preferências serão