12.2.2. Vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento convocatório, que é o meio pelo qual a Administração torna
público o seu interesse de adquirir, ou alienar, determinado bem ou serviço,
convocando os interessados a participarem do procedimento licitatório, deve
apresentar todas as condições de fornecimento, servindo para vincular, obrigar
todos os licitantes e a própria Administração à sua obediência. O instrumento,
que é o edital da licitação (salvo nas licitações feitas na modalidade de convite,
em que o instrumento convocatório é o próprio convite feito aos participantes,
como se verá à frente), é conhecido como a “lei” da licitação.
12.2.3. Julgamento objetivo
Significa que os membros da comissão de licitação devem julgar as
propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório,
objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo de propostas,
ou seja, considerar vantagens ou condições de determinada proposta que não
foram exigidas. Assim, se a Administração pretende adquirir um determinado
equipamento pelo critério do menor preço, para o qual o instrumento
convocatório tenha exigido garantia mínima de 1 ano, tendo sido a proposta da
empresa A de R$ 10.000,00 com garantia de 1 ano e a proposta da empresa B
de R$ 10.001,00 com garantia de cinco anos, deverá ser vencedora a empresa
A, que ofereceu o menor preço, por não caber ao julgador a análise subjetiva
da conveniência ou não de estender-se a garantia por mais 4 anos ao preço de
R$ 1,00. Tal “vantagem” oferecida na proposta deverá ser simplesmente
desconsiderada.
12.2.4. Igualdade ou competitividade
O art. 37, XXI, da Constituição Federal dispôs que as contratações devem ser
feitas “mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes”, só sendo aceitas exigências de
qualificação “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O
princípio da igualdade ou da isonomia entre os participantes é o que veda
implicação de preferências entre eles, não sendo aceitas exigências
meramente discriminatórias, despropositadas, no sentido de afastar
participantes das licitações, que levam à impossibilidade de competição. O
princípio da competitividade é decorrência da isonomia, conforme previsão do
art. 3o, § 1o, da Lei no 8.666/1993, que veda aos agentes públicos
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de