Ou seja:
Cumpre verificar que os procedimentos mais complexos, embora
desnecessários, podem ser adotados para contratações de menor valor, caso
assim deseje a Administração, portanto, nos valores de convite sempre se
poderá realizar uma tomada de preços ou concorrência, e nos valores de
tomada de preços igualmente se poderá realizar uma concorrência.
QUESTÃO COMENTADA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ANAC – 2009 – Cespe/UnB
Nas situações em que couber a tomada de preços, a administração poderá
utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.
Comentário
Errado. Nos valores de convite é que poderá ser utilizada tomada de
preços ou concorrência; na hipótese de tomada de preços poderá ser feita
concorrência.
A Lei no 11.107/2005, que trata dos consórcios públicos, pessoas jurídicas
integradas por vários entes federativos com o objetivo de prestar serviço
público de forma compartilhada, incluiu o § 8o ao art. 23, no sentido de que
esses valores serão dobrados, caso o consórcio seja formado por até três entes
da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (veja tópico
específico relativo a Consórcios Públicos).
O concurso e o leilão são modalidades utilizadas em situações específicas,
conforme veremos a seguir.
12.3.1. Concorrência
Conforme o § 1o do art. 22, “concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto”.
A concorrência é também a modalidade de licitação utilizada,
independentemente do valor, para a concessão de serviços públicos, para a
concessão de direito real de uso e é a regra para compra e alienação de bens
imóveis. É também utilizada nas licitações internacionais, admitindo-se neste
caso, observados os limites de valores, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.