12.8. Participação de empresas em consórcio
O art. 33 da Lei no 8.666 dispõe que, quando for permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender
às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos de habilitação por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento)
dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
(Grifo do autor)
É possível, portanto, a participação na licitação antes mesmo da constituição
efetiva do consórcio entre as empresas (apenas com um compromisso de
constituição do consórcio) e, caso vencedor o grupo, o consórcio deverá então
ser constituído e registrado antes da assinatura do contrato. No consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira.
12.9. Recursos administrativos
A Lei no 8.666 prevê, em seu art. 109, a possibilidade das seguintes
modalidades de recursos administrativos (em sentido amplo): recurso (em
sentido estrito), representação e pedido de reconsideração.
O recurso é cabível, no prazo de cinco dias úteis (ou dois dias úteis, em
convite), em discussões quanto à:
- habilitação ou inabilitação de licitantes;
- julgamento das propostas;
- anulação ou revogação da licitação;
- indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento; - rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O recurso quanto à habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento de
propostas tem efeito suspensivo da licitação, ou seja, a mesma só prosseguirá
após a comunicação da decisão daquele recurso.