designará o interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da
medida. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, esta será
devolvida ao concessionário, com a prestação de contas do período de
intervenção.
Até 30 dias após o decreto de intervenção, deverá ser instaurado
procedimento administrativo para apurar as faltas da concessionária,
assegurado o seu direito de defesa, o qual deverá ser concluído no prazo
máximo de 180 dias. Se a intervenção não observar a lei, a mesma será
invalidada e o concessionário poderá ser indenizado.
14.3.3.2. Extinção da concessão
São motivos para a extinção da concessão o advento do termo contratual, a
encampação, a caducidade, a rescisão, a anulação e a falência ou extinção da
empresa concessionária. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
14.3.3.2.1. Termo contratual
Também chamado de reversão, é o término do prazo contratual, com a
reversão de todos os bens adquiridos à Administração, sendo que os bens
adquiridos pelo concessionário e ainda não amortizados ou depreciados serão
indenizados. Esse direito do concessionário à indenização serve para garantir
que ele não deixe de realizar os investimentos necessários mesmo nos
períodos finais da concessão. Assim, por exemplo, considerando que um
veículo adquirido pelo concessionário dois anos antes do final do contrato
deprecia 20% ao ano, será devida uma indenização no valor de 60% do
veículo, vez que este só havia depreciado 40% durante o contrato.
14.3.3.2.2. Encampação
Também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder
concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização
ao concessionário.
14.3.3.2.3. Caducidade
É a extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo
concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço
estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária
descumprir cláusulas contratuais ou regulamentares, paralisar o serviço
(exceto em caso fortuito ou força maior), perder as condições econômicas ou
técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos.
A declaração de caducidade será feita por decreto, após processo
administrativo para constatação de inadimplência da concessionária, com o
direito à ampla defesa. Mesmo nesse caso haverá o direito do concessionário à
indenização pelos investimentos ainda não totalmente amortizados ou
depreciados, entretanto, deverão ser descontados os valores de multas
aplicadas e de outros danos causados, razão pela qual essa indenização não
será feita previamente.