Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

CUIDADO!!!


Não confundir a caducidade da concessão com a caducidade de ato
administrativo. Caducidade de uma concessão é a sua extinção por
inexecução do contrato pelo concessionário; caducidade de um ato
administrativo é sua extinção por motivo de lei posterior.

14.3.3.2.4. Rescisão


Ocorre por iniciativa da concessionária, em caso de descumprimento
contratual do concedente, mediante ação judicial. Como decorrência do
princípio da continuidade do serviço público, os serviços não poderão ser
paralisados antes da decisão judicial.


14.3.3.2.5. Anulação


Ocorrerá em caso de constatação de irregularidade no contrato ou mesmo na
concorrência realizada anteriormente, vez que a anulação da licitação induz à
anulação do contrato.


14.4. Delegação – quadro esquemático
AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO CONCESSÃO
Licitação NÃO SIM
qualquer modalidade


SIM
modalidade
concorrência
Forma Ato
discricionário

Contrato de adesão precário e revogável pela
administração

Contrato

DelegatárioPessoa física ou
pessoa jurídica

Pessoa física ou
pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou
consórcio de
empresas

14.5. Classificação de serviços públicos
Existe muita divergência quanto às terminologias utilizadas pelos principais
doutrinadores, no que se refere às classificações de serviços públicos, sendo a
seguir apresentadas aquelas mais utilizadas.


14.5.1. Originário e derivado
O serviço público originário ou congênito é aquele que, por ser essencial,
é privativo do Estado e só por ele pode ser prestado, tais como os serviços
relacionados à saúde pública, defesa nacional, segurança pública. São
chamados de serviços públicos propriamente ditos.
O serviço público derivado ou adquirido é o que não é essencial, mas sim
conveniente à coletividade, podendo ser prestado pelo particular. A
Administração pode prestá-los diretamente ou delegá-los a terceiros, tais como
o telefone, energia elétrica e transportes. São chamados de serviços de
utilidade pública.


14.5.2. Próprio e impróprio
Serviço público próprio é aquele que atende às necessidades coletivas de
interesse público, podendo ser prestados pelo Estado diretamente ou
indiretamente, através dos agentes públicos delegados, por meio de
concessão ou permissão de serviço público.

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