Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

tarifas. Conforme a Lei no 11.079, neste tipo de concessão, a Administração
será a “usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens”. Deve ser usada para serviços não
cobrados aos usuários, tais como a administração de hospitais e escolas
públicas.
O objetivo dessas PPPs é certamente atrair a iniciativa privada para a
prestação de serviços públicos que envolvam grandes valores investidos, tendo
sido criadas regras mais claras quanto a esses contratos administrativos, tais
como: a estipulação de penalidades a serem impostas, em caso de
inadimplência, ao parceiro privado e ao parceiro público; a repartição dos
riscos do empreendimento entre os parceiros; a estipulação prévia da forma de
atualização dos valores cobrados; a estipulação de garantias a serem
prestadas por ambas as partes em benefício da outra.
A concorrência poderá ser feita através de propostas escritas e lances
verbais, podendo haver a inversão das fases de habilitação e julgamento, tal
qual ocorre na modalidade de pregão. O edital poderá restringir a apresentação
de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20%
maior que o valor da melhor proposta. O julgamento das propostas poderá
adotar os critérios de menor valor da tarifa aos usuários, menor
contraprestação financeira da Administração ou a combinação entre estes e a
melhor técnica.
É vedado o contrato: por prazo inferior a cinco anos ou superior a 35 anos,
incluindo-se as prorrogações; com valor inferior a R$ 20.000.000,00;
exclusivamente para fornecimento de mão de obra, para fornecimento e
instalação de equipamentos ou para a execução de obra.
Deverá ser constituída uma sociedade de propósito específico para o objeto
da concessão, na qual a Administração não poderá possuir a maioria do capital
votante.


14.7. Consórcios públicos
Tomando-se como exemplo as PPPs, podemos entender os consórcios
públicos como “parcerias” feitas unicamente entre entes federados com o
objetivo de possibilitar uma prestação de serviços públicos que cada um
desses entes, sozinho, não teria condições de disponibilizar. Dessa forma, cada
um dos entes federados interessados, após autorização dos respectivos
Poderes Legislativos, colaborará com determinada parcela de recursos técnicos
ou financeiros para a prestação dos serviços públicos na área abrangida.
Hely Lopes Meirelles define os consórcios públicos como pessoas:
decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização
legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de
objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e
sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada ou cooperação
associativa de entes federativos, para a reunião de recursos financeiros,
técnicos e administrativos – que cada um deles, isoladamente, não teria –,
para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos.

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