Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Assim, os entes federativos interessados firmarão contrato a partir do qual
será criado o consórcio público, sem fins lucrativos, que terá personalidade
jurídica, distinta da dos entes, e a ele serão delegados serviços públicos para
que os preste em seu nome e por sua conta e risco. É, portanto, uma forma de
delegação de serviços públicos, criada pela Lei no 11.107, de 6/4/2005, que
dispõe regras gerais para a contratação dos consórcios públicos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, de observância obrigatória por todos
eles.
O consórcio poderá ser firmado entre quaisquer entes federativos, sendo que
a União só poderá participar caso também participem todos os Estados nos
quais haja algum Município consorciado. Os entes interessados subscreverão
um protocolo de intenções do qual deverão constar as cláusulas necessárias
ao futuro contrato, tais como a denominação, a finalidade, o prazo de duração
e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a
indicação da área de atuação do consórcio; a forma de eleição e a duração do
mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente,
deverá ser chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado etc. O
contrato do consórcio será celebrado pela ratificação do protocolo de intenções
por cada ente federado interessado, por meio de sua própria lei, sendo certo
que o consórcio dependerá, para sua criação, da ratificação por, pelo menos,
dois entes.
Os consórcios terão personalidade jurídica (de direito público ou de direito
privado), assim, poderão assumir direitos e obrigações e terão administração e
patrimônio próprios; se for de direito público, o consórcio será uma associação
pública. O art. 16 da Lei no 11.107 alterou o art. 41, IV, do Código Civil com o
intuito de ressaltar que as citadas associações públicas são espécies de
autarquias, portanto, integram as Administrações Indiretas de cada ente
consorciado.
Se o consórcio for de direito privado, não integrará a Administração Indireta e
a ele serão aplicáveis as normas de direito privado, naquilo que não seja
derrogado por normas de direito público. A própria Lei no 11.107 dispõe que os
consórcios de direito privado observarão as “normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT”. Com relação à necessidade de licitação pública, inclusive, os
consórcios públicos que utilizem recursos da União são obrigados a utilizar o
pregão, preferencialmente o eletrônico, para aquisição de bens e serviços
comuns, conforme Decreto no 5.504/2005.
O consórcio de direito público nascerá a partir da vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções, enquanto o consórcio de direito privado
nascerá com o registro do contrato de consórcio no órgão competente,
sendo necessária prévia autorização legislativa do ente consorciado.
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e
órgãos do governo; ser contratado pela administração direta ou indireta dos

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