entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, e, caso seja de direito
público, poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada
pelo Poder Público.
A lei dos consórcios públicos alterou, ainda, a Lei no 8.666/1993 (de licitações
e contratos), de forma que:
- aumente os valores para escolha da modalidade de licitação a ser usada,
definindo que serão o “dobro dos valores limite quando o consórcio for
formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por
maior número” (art. 23, § 8o, da Lei no 8.666/1993); - dobre os limites para dispensa de licitação de baixo valor (art. 24, parágrafo
único, da Lei no 8.666/1993); - permita a dispensa de licitação “na celebração de contrato de programa com
ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado
em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação” (art. 24,
XXVI, da Lei no 8.666/1993).
Os consórcios públicos poderão, portanto, ser contratados pelos entes da
Federação, para a prestação de serviços públicos, sem licitação, mas deverão
realizar licitação para contratar compras e serviços; essa licitação poderá ser
dispensada se o valor for até 20% do teto da modalidade de convite.
Foi também alterada a Lei no 8.429/1992, passando a constituir ato de
improbidade administrativa: “celebrar contrato ou outro instrumento que tenha
por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na lei” e “celebrar contrato de rateio de
consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei”.
14.8. Resumo
Elementos da definição
- Subjetivo: o sujeito é o Estado, que presta direta ou indiretamente;
- Objetivo: o objeto é de interesse coletivo;
- Formal: o regime jurídico é, em regra, o de direito público.
Repartição de competências
- União: serviços enumerados na Constituição Federal;
- Municípios: serviços de interesse local (prioridade para o transporte coletivo);
- Estados: serviços residuais (notadamente o gás canalizado);
- Distrito federal: serviços estaduais e municipais.
Delegação de serviços públicos
AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO CONCESSÃO
Licitação NÃO SIM
qualquer modalidade
SIM
modalidade
concorrência
Forma Ato
discricionário
Contrato de adesão precário e revogável pela
administração
Contrato
DelegatárioPessoa física ou
pessoa jurídica
Pessoa física ou
pessoa jurídica
Pessoa jurídica ou