Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, e, caso seja de direito
público, poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada
pelo Poder Público.
A lei dos consórcios públicos alterou, ainda, a Lei no 8.666/1993 (de licitações
e contratos), de forma que:



  • aumente os valores para escolha da modalidade de licitação a ser usada,
    definindo que serão o “dobro dos valores limite quando o consórcio for
    formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por
    maior número” (art. 23, § 8o, da Lei no 8.666/1993);

  • dobre os limites para dispensa de licitação de baixo valor (art. 24, parágrafo
    único, da Lei no 8.666/1993);

  • permita a dispensa de licitação “na celebração de contrato de programa com
    ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
    prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado
    em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação” (art. 24,
    XXVI, da Lei no 8.666/1993).
    Os consórcios públicos poderão, portanto, ser contratados pelos entes da
    Federação, para a prestação de serviços públicos, sem licitação, mas deverão
    realizar licitação para contratar compras e serviços; essa licitação poderá ser
    dispensada se o valor for até 20% do teto da modalidade de convite.
    Foi também alterada a Lei no 8.429/1992, passando a constituir ato de
    improbidade administrativa: “celebrar contrato ou outro instrumento que tenha
    por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
    observar as formalidades previstas na lei” e “celebrar contrato de rateio de
    consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
    observar as formalidades previstas na lei”.


14.8. Resumo
Elementos da definição



  • Subjetivo: o sujeito é o Estado, que presta direta ou indiretamente;

  • Objetivo: o objeto é de interesse coletivo;

  • Formal: o regime jurídico é, em regra, o de direito público.


Repartição de competências



  • União: serviços enumerados na Constituição Federal;

  • Municípios: serviços de interesse local (prioridade para o transporte coletivo);

  • Estados: serviços residuais (notadamente o gás canalizado);

  • Distrito federal: serviços estaduais e municipais.


Delegação de serviços públicos
AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO CONCESSÃO
Licitação NÃO SIM
qualquer modalidade


SIM
modalidade
concorrência
Forma Ato
discricionário

Contrato de adesão precário e revogável pela
administração

Contrato

DelegatárioPessoa física ou
pessoa jurídica

Pessoa física ou
pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou
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