público nem prejuízo a terceiros; caso contrário, deverá o ato ser anulado. A
convalidação ou não de um ato é, nos termos da lei, tida como discricionária.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ocorre,
aqui, uma convalidação tácita dos atos, vez que, com o decurso do prazo,
aqueles atos, apesar de ilegais, se tornam imodificáveis.
Para um estudo mais aprofundado quanto à anulação, revogação e
convalidação dos atos, e seus efeitos, recomendamos a leitura do capítulo
relativo a atos administrativos.
15.11. Recursos administrativos
Dispõe a Lei no 9.784, em seu art. 56, que “das decisões administrativas
cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”, e que “salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução”, entendendo-se aqui o termo “caução” em sentido amplo, significando
dizer que, em regra, não é necessária a apresentação de nenhuma garantia
financeira pelo administrado, para que este possa recorrer. O recurso
administrativo, salvo lei em contrário, tramitará no máximo por três instâncias
administrativas. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida; quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, prazo este que poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos
e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses
forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os
cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Recurso administrativo, portanto, é o meio pelo qual o administrado, ao
discordar de determinada decisão, determinação ou posição adotada pela
Administração, solicita que esta reavalie a questão. A autoridade que proferiu
originalmente a decisão poderá reconsiderar, ou seja, modificar sua decisão,
no prazo de cinco dias, ou encaminhar o processo a seu superior; o órgão
competente poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, entretanto, se houver agravamento à
situação anterior, o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Os recursos podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. Efeito devolutivo
significa dizer que o processo é devolvido à Administração para nova análise
de sua posição, entretanto, esta posição continua, a princípio, mantida,
gerando efeitos e devendo ser obedecida pelo administrado até a decisão final
do recurso. Imaginemos como exemplo um comerciante que tem sua licença
cassada pela Administração, em função do descumprimento de determinadas
normas, e apresenta recurso contra esta cassação; este recurso terá efeito